Transferência do Direito de Construir, Renato Saboya
A Transferência do Direito de Construir confere ao proprietário de um lote a possibilidade de exercer seu potencial construtivo em outro lote, ou de vendê-lo a outro proprietário. Deve ser utilizada, portanto, em áreas que o Poder Público tenha, por qualquer motivo, interesse em manter com baixa densidade. Obviamente, as áreas que podem receber o potencial construtivo devem ser aquelas em que a densificação seja desejável ou, ao menos, tolerável.
O Estatuto da Cidade, no seu artigo 35 estabelece que esse instrumento pode ser utilizado em áreas que o Poder Público considere necessárias para:
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
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- Transferência do direito de construir, Mariana Moreira
A propriedade urbana é um bem qualificado e vocacionado para servir de suporte às atividades urbanísticas implementadas pelo Poder Público. O direito de propriedade de um bem assim considerado sofre limitações impostas pela legislação e também pela Constituição Federal. O direito de construir, embutido no direito de propriedade e que garante ao seu titular o uso e gozo do bem, limita-se a uma quantidade mínima de potencial construtivo, definido em lei. Trata-se do coeficiente de aproveitamento, único ou diferenciado, que estabelece uma proporcionalidade entre a área de terreno e a de construção. A possibilidade de edificar a maior, entretanto, encontra-se fora da esfera jurídica do proprietário, pois é decorrente de ações externas propugnadas pela lei e executadas por terceiros. O direito de construir, além do mínimo legal, não está contido no direito de propriedade e, mesmo o exercício ou a execução da construção mínima é condicionado a certos parâmetros de utilidade que qualifica tal direito como um direito subjetivo condicionado. A propriedade/função social afasta a noção clássica de propriedade, prestigiando também os interesses coletivos, além dos interesses exclusivos dos proprietários. A função social da propriedade urbana definirá, para os proprietários, a quantidade de edificação adequada, segundo planos urbanísticos. Tal afirmação permite dizer que a propriedade urbana é resultado de um direito planificado. O instituto jurídico da transferência do direito de construir, definido na Lei10.257/01 - Estatuto da Cidade, tem, como objeto, a possibilidade legal de ser separado, para fins especiais, o direito de construir do direito de propriedade. Assim, o direito de construir, bem entendido o direito de edificar a maior do que o mínimo previsto, pode ser objeto de relações jurídicas privadas porque transformou-se em bem imaterial e negociável, razão pela qual o direito de construir pode ser considerado um direito autônomo. A transferência do direito de construir celebrada por contrato oneroso entre particulares exigirá, para sua perfeita eficácia, a manutenção do coeficiente de aproveitamento previsto para o imóvel receptor na data do contrato, sob pena de não ser possível o correspondente exercício pelo adquirente. O problema estará em que, sendo a fixação de coeficiente de aproveitamento uma disposição de lei municipal, sua alteração poderá ocorrer independentemente da vontade do alienante, provocando certa insegurança ao ajuste.
- A Transferência do direito de construir no Estatuto da Cidade, Ricardo Antônio Lucas Camargo
- A transferência do direito de construir como forma de indenização ao proprietário de bem tombado, Maria Cristina Biazão Manzato
O espaço urbano guarda uma pluralidade de riquezas culturais que devem ser preservadas. O instituto do tombamento tem especial importância na proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, sendo que de sua aplicação resultam para o proprietário obrigações e restrições que podem atentar contra o exercício de seu direito de propriedade, fazendo jus à indenização proporcional à restrição causada. Como forma de compensação ao proprietário de imóvel preservado, pelo fato de não poder exercer o direito de construir em sua plenitude, surgiu o instituto da transferência do direito de construir, que lhe possibilita utilizar em outro local ou mesmo alienar esse direito.
Também trabalho de Mestrado: Transferência do direito de construir como uma das formas de indenização do tombamento
- A transferência do direito de construir como forma de preservação do patrimônio arquitetônico, Joseane da Silva Almeida; Liciane Almeida; Paulina von Laer
Apresenta a proposta desenvolvida durante a elaboração do III Plano diretor de Pelotas para a temática do patrimônio arquitetônico da cidade e aponta a transferência do direito de construir como um instrumento de incentivo à preservação.
O presente trabalho objetiva expor alguns aspectos da aplicação do instrumento urbanístico denominado “Transferência do Direito de Construir - TDC” na cidade de Curitiba, tendo como marco temporal o início da década de 80.
Desta forma, a pesquisa aborda, primeiramente, a conceituação do aludido instrumento e a sua respectiva consolidação nos âmbitos internacional e nacional. Em seguida, são apresentados os principais aspectos da aplicação da TDC na cidade de Curitiba, abordando a evolução do instituto, constatada nas suas legislações municipais, os pressupostos para a transferência e aquisição do potencial construtivo, os meios pelos quais pode ser utilizado o referido potencial e a destinação dos recursos auferidos a partir da sua comercialização, a
fórmula de cálculo para a cobrança e, por fim, os principais resultados obtidos com a aplicação do instrumento.
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A cartilha Como produzir moradia bem localizada com os recursos do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA? Implementando os Instrumentos do estatuto das Cidades, já está em formato eletrônico. Lançada em março de 2010, no Fórum Social Urbano, a cartilha foi elaborada pela Rede Nacional de Avaliação e Capacitação para Implementação de Planos Diretores Participativos, com objetivo de permitir que os gestores municipais e a sociedade como um todo tenham conhecimento sobre o potencial dos instrumentos do estatuto das Cidades. Espera-se que esse material possibilite maior apropriação do conteúdo e das idéias do Estatuto para que gestores públicos e sociedade civil tenham melhores condições de tomar decisões sobre o futuro das cidades, tornando-as mais justas e superando o quadro de desigualdade social que abrange grande parte do nosso país.