22 de março de 2010

Aspectos jurídicos do Plano Diretor

 

Plano Diretor (Satelite)

Aspectos jurídicos do Plano Diretor, Diogenes Gasparini

RESUMO

“O Estatuto da Cidade, Lei Federal de caráter nacional n° 10.257/2001 que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e estabelece diretrizes gerais da política urbana, trata do Plano Diretor nos arts. 39 usque 42, embora já o tivesse mencionado entre os instrumentos do planejamento municipal (art. 4°, III, a). O art. 39 prescreve que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2° desse diploma legal, enquanto os demais dispositivos (arts. 40, 41 e 42) traçam, substancialmente, seu perfil técnico-jurídico.

O Plano Diretor, nos termos do art. 40 e seu § 1° do Estatuto da Cidade, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, tudo em prol de uma cidade sustentável. De outro modo, com palavras precisas, ensina Caramuru Afonso FRANCISCO que “o plano diretor é o instrumento de que se deverá valer o Poder Público para satisfazer o direito a cidades sustentáveis, este direito múltiplo criado pelo próprio Estatuto da Cidade, que consiste no direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.

Embora sua precípua razão seja determinar a função social da propriedade urbana, deve o Plano Diretor englobar o território municipal por inteiro, abarcando tanto a zona urbana como a rural, conforme está determinado no § 2° do art. 40 do Estatuto da Cidade, ainda que em termos e condições diversas. Em São Paulo, igual determinação consta do § 1° do art. 181 da Constituição Estadual e do § 1° do art. 150 da Lei Orgânica Paulistana”.

 

Aspectos jurídicos do Plano Diretor, Adilson Abreu Dallari, Revista de Direito Imobiliário, nº 51, 2001, pp. 11 a 19.

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mais…

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Regime Jurídico do Plano Diretor, Victor Carvalho Pinto

“O plano diretor foi definido  pela Constituição como o “instrumento básico” da política urbana (art. 182, § 1o ). O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) e a Lei de  Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79, alterada pela Lei 9.785/99), reforçam o dispositivo constitucional, condicionando a aplicação de praticamente todos os demais instrumentos urbanísticos ao disposto no plano diretor.
Esta primazia do plano diretor  tem por finalidade impedir a ocorrência de abusos por parte do Poder Público na disciplina do direito de propriedade. Busca-se garantir que os enormes poderes conferidos ao Município para a regulação do mercado imobiliário sejam utilizados exclusivamente na busca do interesse  público. De fato, caso sejam mal utilizados, os instrumentos urbanísticos, antigos e novos, podem causar muito mais prejuízos que benefícios. Assim sendo, definição do regime jurídico do plano diretor constitui tarefa fundamental do direito urbanístico, caracterizandose como condição prévia para a própria legitimidade da política urbana.
O presente texto trata dos aspectos mais relevantes do regime jurídico do plano diretor, quais sejam: seu conteúdo, sua natureza jurídica e as formas de controle de seus dispositivos”. 

18 de março de 2010

Planos diretores municipais: novos conceitos de planejamento territorial

 

PD2 Planos diretores municipais: novos conceitos de planejamento territorial, Laura Machado de Mello Bueno e Renato Cymbalista (Orgs.), Anna Blume/Instituto Pólis/PUC-Campinas, 2007, 290 pp

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Esta coletânea documenta as discussões atuais da política urbana brasileira a partir de reflexões sobre as experiências concretas de técnicos e autoridades municipais, profissionais e intelectuais.

Os textos reunidos na publicação sistematizam e problematizam um dos mais importantes processos na política urbana recente no Brasil: os novos planos diretores municipais, que definem parâmetros e diretrizes para o cumprimento da função social da propriedade e da cidade no nível municipal e redefinem o marco de regulação do uso do solo nos municípios.

Parte dos textos discute as especificidades do momento da política urbana no Brasil, a partir de inquietações mais genéricas, como a história de lutas em torno da reforma urbana nas últimas décadas; os riscos e potencialidades dos instrumentos urbanísticos; o desafio da gestão dos mercados de terras nos municípios; o estado da implementação do Estatuto da Cidade na região de Campinas.

Em outros textos, técnicos e pesquisadores envolvidos com as experiências recentes de construção dos planos diretores participativos realizam um esforço de sistematização e análise dessas experiências, por vezes recuperando uma trajetória anterior de planejamento no município.

Os textos trazem enfoques específicos: ora o processo de elaboração, ora os embates políticos, ora as especificidades técnicas dos planos diretores.

Textos:
Laura Machado de Mello Bueno: Inovações para a concretização dos direitos à cidade: limites e possibilidades da lei e da gestão

Renato Cymbalista: Instrumentos de planejamento e gestão da política urbana: um bom momento para uma avaliação

João Sette Whitaker Ferreira e Daniela Motisuke: A efetividade da Implementação de Zonas Especiais de Interesse Social no quadro habitacional brasileiro: uma avaliação inicial

Mariana Levy Pisa Fontes, Paula Freire Santoro e Renato Cymbalista: Estatuto da Cidade: uma leitura sob a perspectiva da recuperação da valorização fundiária

Camila Gonçalves deMario, Christian Carlos Rodrigues Ribeiro e Elisamara de Oliveira Emiliano: A implementação do Estatuto da Cidade na Região Metropolitana de Campinas

Carlos Olimpio Pires da Cunha : Resultados da política de recuperação de mais valia urbana por meio de contrapartidas: a experiência do município de Indaiatuba

Luis Antonio Nigro Falcoski: Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Araraquara: instrumentos urbanísticos inovadores e agenda para uma cidade sustentável

Mauro Ferreira: Experiência de construção e implementação de um programa de gestão integrada na região central de Franca Claudia Virginia Cabral de Souza: Santo André - instrumentos utilizados na elaboração do Plano Diretor Participativo para viabilizar a participação e a negociação entre os atores

Nabil Bonduki: O Plano Diretor Estratégico de São Paulo Nelson Baltrusis: Plano Diretor de Diadema 2001 – uma breve avaliação

Ari Vicente Fernandes: Uma nova geração dos planos diretores Ricardo de Souza Moretti: Conteúdo e procedimentos de elaboração dos planos diretores

Raquel Rolnik: A construção de uma política fundiária e de planejamento urbano para o país: avanços e desafios

16 de março de 2010

Plano Diretor e Direito de Propriedade

 

VCPinto Libro Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade, Victor Carvalho Pinto, Revista dos Tribunais, 2005, 368 pp.

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FSP e PlanoD Plano Diretor Urbano e Função Social da Propriedade, Priscila Ferreira Blanc, Juruá Editora, 2004, 180 pgs.

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SINOPSE

Desde a edição da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, chamada de Estatuto da Cidade, muito se discute acerca de suas determinações, principalmente quanto à obrigatoriedade do Plano Diretor, definido pela Constituição Federal como o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano.

Esta obra analisa a íntima relação existente entre o Plano Diretor de desenvolvimento municipal e o princípio da função social da propriedade e da cidade. Para melhor contextualização do tema faz-se uma análise da questão da propriedade e sua evolução histórica até a elevação da função social da propriedade ao patamar de princípio constitucional. Também a questão da política urbana no Brasil é examinada, porquanto mostra-se o nascedouro do Plano Diretor, e do próprio Estatuto da Cidade . Assim, cada um desses elementos - função social da propriedade, política urbana e plano diretor – ligam-se como elos a formar uma corrente de raciocínio que possa conduzir à compreensão da definição pela Constituição Federal de 1988 do plano diretor como "instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana" alicerçado sobre a função social da propriedade e da cidade.

SUMÁRIO DA OBRA

1 INTRODUÇÃO

2. A PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL

2.1 Propriedade

2.1.1 O que é propriedade?

2.1.2 A evolução da propriedade na história

2.1.2.1 Grécia

2.1.2.2 Roma

2.1.2.3 O período feudal

2.1.2.4 A Revolução Francesa

2.1.2.5 O Estado socialista

2.1.2.6 O Estado Democrático de Direito

2.1.2.7 A propriedade no Brasil

2.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

2.2.1 A quebra de um paradigma

2.2.2 A função social da propriedade e a "limitação" dos direitos individuais

2.3 A visão constitucional da Função Social da Propriedade

2.3.1 A evolução da função social da propriedade nas Constituições brasileiras

2.3.2 A efetividade da função social da propriedade

2.3.2.1 A função social da propriedade como princípio constitucional

2.3.2.2 A função social da propriedade como conceito abstrato

2.3.2.3 A função social da propriedade como norma constitucional programático

3 A POLÍTICA URBANAE SEUS INSTRUMENTOS

3.1 O Movimento pela Reforma Urbana

3.2 A política urbana na constituição federal

3.2.1 A necessidade da Lei de Diretrizes da Política Urbana

3.2.2 A competência legislativa para a elaboração da Lei de Diretrizes Urbanas

3.3 O Estatuto da Cidade

3.3.1 Instrumentos da política urbana - a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade

4 O PLANO DIRETOR

4.1 Noções Gerais

4.1.1 Características do plano diretor

4.1.2 Tipos de planos diretores

4.1.2.1 Planos nacionais

4.1.2.2 Planos macrorregionais

4.1.2.3 Planos estaduais

4.1.2.4 Planos microrregionais

4.1.2.5 Planos metropolitanos

4.1.2.6 Planos municipais

4.1.2.7 Planos setoriais

4.1.3 Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI

4.1.4 Plano diretor e função social da propriedade urbana e da cidade

4.1.5 Função e objetivos do plano diretor

4.2 Obrigatoriedade dos Planos Diretores

4.2.1 Cidades com mais de 20.000 habitantes

4.2.2 Cidades integrantes de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas

4.2.3 Cidades em que se pretenda aplicar os instrumentos previstos do art. 182, § 4º, da Constituição Federal

4.2.4 Cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico

4.2.5 Cidades sujeitas à influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental e medidas de compensação

4.2.6 Plano de transporte urbano integrado

4.3 Requisitos de elaboração e aprovação do Plano Diretor

4.3.1 O plano diretor como instrumento de planejamento urbano

4.3.2 Elaboração e aprovação do plano diretor

4.3.3 Abrangência do plano diretor

4.3.4 Participação popular

4.3.5 Prazos de aprovação e revisão do plano diretor

4.3.5.1 A aprovação por lei municipal

4.3.5.2 Sanções ao descumprimento dos prazos estabelecidos no Estatuto da Cidade

4.4 Conteúdo mínimo do Plano Diretor

4.4.1 Delimitação das áreas urbanas para aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, pela existência de infra-estrutura e de demanda para utilização

4.4.2 Direito de preempção

4.4.3 Outorga onerosa do direito de construir

4.4.4 Operações urbanas consorciadas

4.4.5 Transferência do direito de construir

4.4.6 Acompanhamento e controle do plano diretor

4.5 A responsabilidade do Poder Público

5 CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

ÍNDICE ALFABÉTICO

 

15 de março de 2010

Guias de participação nos Planos Diretores


O Plano Diretor foi definido pela Constituição Federal de 1988 como “o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” em capítulo específico sobre política urbana. Esse capítulo, regulamentado pela lei 10.257/01 o Estatuto da Cidade, prevê instrumentos para a garantia, no âmbito de cada município, do direito à cidade, da função social da cidade e da propriedade e da democratização da gestão urbana (CF/88, Arts. 182 e 183). A idéia afirmada por esse conjunto legal é que o município é o lugar idóneo para a solução dos problemas urbanos.
Assumindo a forma de lei municipal, o Plano Diretor relaciona os princípios e regras que orientarão a construção e utilização do espaço urbano. Para tanto, sua elaboração deve partir de uma leitura da cidade real, envolvendo temas e questões relativos aos aspectos urbanos, sociais, econômicos e ambientais, que embasam a formulação de hipóteses realistas sobre as opções de desenvolvimento da cidade. O objetivo do Plano Diretor não é resolver todos os problemas urbanos, mas ser um instrumento para a definir uma estratégia para a intervenção pública, estabelecendo princípios de ação para a construção e gestão da cidade e formulando de forma clara os objetivo da política urbana.
Ou seja, é o Plano Diretor o instrumento legal que vai definir, no nível municipal, os limites, as faculdades e as obrigações envolvendo a propriedade urbana, e constitui base para a aplicação dos instrumentos inovadores previstos pelo Estatuto da Cidade, como o IPTU progressivo no tempo, a outorga onerosa do direito de construir ou direito de preempção. Tem, portanto, uma importância muito grande.
O Plano Diretor é obrigatório para os municípios que têm mais de 20 mil habitantes, os que fazem parte de regiões metropolitanas, são turísticos ou têm obras que colocam em risco o meio ambiente ou que transformam a região, como aeroportos, rodovias, barragens ou hidrelétricas. Depois de 10 anos o Plano deve ser revisto ou refeito.
Conforme as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade, os Planos Diretores devem contar necessariamente com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos econômicos e sociais durante o processo de elaboração e e gestão das decisões do Plano.
Logotipo da campanha 1

http://www2.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo/

“Planejar o futuro da cidade, incorporando todos os setores sociais, econômicos e políticos que a compõe, de forma a construir um compromisso entre cidadãos e governos na direção de um projeto que inclua todos, é o desafi o que o Estatuto da Cidade impõe a todos os Planos diretores, obrigatórios para cidades brasileiras até 2006.
Não queremos que o Estatuto da Cidade seja uma imposição meramente formal apenas para os municípios com mais de 20 mil habitantes. O que interessa ao Ministério das Cidades e aos municípios brasileiros é que ele possibilite, através de seus instrumentos, que os cidadãos repensem as cidades onde vivem e trabalham. O Estatuto da Cidade é um meio e uma oportunidade para que os cidadãos construam e reconstruam espaços urbanos humanizados, integrados ao ecossistema onde se implantam, respeitando a identidade e a diversidade cultural nas cidades brasileiras”
Esta publicação é resultado de um trabalho de compreensão do Estatuto da Cidade, apontando os elementos necessários à construção do Plano, desde a constituição da equipe técnica que coordenará os trabalhos e a definição da metodologia a ser empregada, passando pela coleta de dados, observação da legislação vigente e discussão democrática das propostas, até a elaboração do projeto de lei, bem como sua discussão e aprovação pela câmara municipal.
Trata-se de um guia prático elaborado para orientar as prefeituras nas ações de governo e no planejamento urbano e orçamentário de suas cidades. A publicação explica o que é um plano diretor, como ele deve ser elaborado e qual é a sua finalidade. Portanto é uma ferramenta útil e de fácil compreensão para auxiliar os técnicos responsáveis pela elaboração desse instrumento de planejamento urbano, esclarecendo as principais dúvidas sobre o assunto.
Dividido em capítulos que funcionam como um passo a passo simples e didático, o guia mostra todas as etapas necessárias para o desenvolvimento de um Plano Diretor que garanta o desenvolvimento econômico e social do município, o bem estar e uma melhor qualidade de vida da população. Política urbana, moradia, transporte público, saneamento básico, saúde, educação, lazer e trabalho são alguns dos itens analisados pela publicação.

A aprovação do Estatuto da Cidade instituiu o prazo e diretrizes para os municípios brasileiros elaborarem e aprovarem os seus Planos Diretores de forma participativa. Considerando esse imenso desafio, essa cartilha pretende instrumentalizar a sociedade civil para que possa garantir e exigir seus direitos em meio aos inúmeros processos de construção de planos diretores no futuro próximo.
Serve como material de capacitação de vastos setores da sociedade, para que possam participar dos processos em pé de igualdade com os tradicionais interlocutores da política urbana municipal - técnicos, engenheiros e arquitetos, atores do mercado imobiliário - no processo de elaboração dos planos diretores.

Interessante cartilha elaborada pelo Sebrae que dá informações básicas sobre o Estatuto da Cidade e os Planos Diretores sob uma ótica nem sempre enfatizada nas outras publicações do gênero: o desenvolvimento econômico.
O conteúdo da cartilha é bem feito, usa uma linguagem clara e acessível, e se esforça para convencer o leitor da importância de participar da elaboração do plano.

Cartilha, elaborada conjuntamente pelo Ministério das Cidades, CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura) e FRENAVRU (Frente de Vereadores pela Reforma Urbana), que tem o objetivo de informar os vereadores sobre suas responsabilidades na elaboração de planos diretores participativos e capacitá-los para exercer com responsabilidade e competência essa que é uma das atribuições mais importante do Legislativo. A cartilha vai mostrar como os vereadores devem participar deste processo e analisar a proposta elaborada pelo Executivo, além de apresentar as etapas de discussão nas Câmaras Municipais, indicar os conteúdos mínimos que devem estar incluídos para responder aos princípios da reforma urbana e, principalmente, apontar a conduta que os vereadores devem ter nesse processo.



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Pronunciamento do ministro das cidades sobre Plano Diretor

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10 de março de 2010

O Plano Diretor Municipal como instrumento de política urbana

PLano director Plano Diretor, Carlos Henrique Dantas da Silva, Saraiva, 2008, 182 pp.
“Este livro é dedicado àqueles que desejam conhecer ou precisam trabalhar com esta ferramenta técnica e política chamada "Plano Diretor". Reuni aqui tudo que fosse pertinente aos estudantes e profissionais que se interessam pelo assunto. Optei por um livro mais elaborado que um manual, acessível a todo o público, em que qualquer um pudesse encontrar um guia para a solução das suas dúvidas ou mesmo para aprofundamentos”
O autor tem o intuito de apresentar uma metodologia para a criação de Planos Diretores, a legislação pertinente ao assunto e algumas contribuições que possam reforçar o entendimento e a aplicabilidade desses instrumentos de planejamento urbano. Vale dizer que o paradigma estabelecido nesta obra é pensar a cidade como um espaço integrado e simbiôntico, isto é, um lugar onde as partes da cidade, apesar das diferenças que existem dentro dela, são interligadas e interdependentes entre si. Neste trabalho é utilizada a teoria normativa de Kevin Lynch para a construção da boa forma da cidade com seus critérios e metacritérios de execução. Além disso, cumpre destacar que foram analisados desde os aspectos de ordem constitucional, orçamentária e fiscal sobre o assunto até as leis pertinentes ao uso do solo urbano e da propriedade urbana, passando pela compreensão da função social da propriedade, das leis de desapropriação e uso do solo e pelo Estatuto da Cidade; enfim, as legislações mais recentes. Na parte final do livro, temos uma demonstração de como utilizar as teorias apresentadas para a criação do Plano Diretor.

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EC e PDM Estatuto da Cidade e o Plano Diretor Municipal. Teoria e Modelos de Legislação Urbanística, Alexandre Sturion de Paula, Ed. Lemos&Cruz–Publicações Jurídicas, 2007, 490 pp.
"Após a exposição teórica dos principais institutos que marcam o Plano Diretor dentro do contexto exigido e disciplinado pelo Estatuto da Cidade, será apresentado um modelo de cada legislação que compõe o Plano Diretor Municipal, podendo o leitor visualizar, no tocante aos aspectos legais, o que e como se apresenta um Plano Diretor Municipal.[...]"
Da apresentação

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PDM O Plano Diretor Municipal como instrumento de política urbana, Ana Maria de Sant'Ana, Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006, 272 pp.
Composta por seis capítulos, a publicação aborda o desenvolvimento e as transformações urbanísticas, os princípios constitucionais do Direito Urbanístico, Constituição e Política Urbana, o planejamento das atividades municipais e o plano diretor em si, dentre outros aspectos referentes a responsabilidades e obrigações. Trata os municípios como organismos vivos, cujo formato atual decorre de longa evolução e o inevitável crescimento depende de um plano diretor encarado como instrumento básico de política urbana, destinado à orientação do desenvolvimento da área planificada.
Focaliza o Plano Diretor Municipal como instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana. Demonstra que o Plano Diretor, como plano urbanístico, carateriza-se imperativo por suas normas e diretrizes serem impositivas para a coletividade. Utiliza como referência legal a Constituição Federal de 1988, a Lei n.o 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79, alterada pela Lei 9.785/99), que abordam o ordenamento territorial como base essencial para uma GestãoTerritorial e Ambiental efetiva; demonstra que referidas leis condicionam a aplicação de praticamente todos os instrumentos urbanísticos ao disposto no Plano Diretor. Evoca o exercício da cidadania, a submissão aos princípios daordem econômica e da função social da propriedade para o plenodesenvolvimento das funções da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes, associado ao "desenvolvimento sustentável". Mostra a importância e necessidade da existência do Plano Diretor em todos os municípios brasileiros, como peça fundamental para a Gestão Territorial e Ambiental, assim como para amelhoria da qualidade de vida de seus respectivos munícipes. Demonstra, ainda,como será o processo de elaboração e fiscalização do Plano Diretor, posto queexige transparência, com audiências públicas, debates e publicidade. Por fim,conclui que com o advento da Lei 10.257/2001 estabeleceu-se novas diretrizes gerais de política urbana no País; assim, o centro político-administrativo da aplicação prática do Estatuto da Cidade na execução das transformações urbanas será o Plano Diretor

9 de março de 2010

O Estatuto da cidade (video)

 

O vídeo é uma animação que ilustra três situções fictícias de cidade (grande, litorânea e interiorana). Expondo ulguns problemas específicos de cada uma delas, ele os confronta e mostra uma solução comum: o planejamento tendo como base legal a Lei Federal denominada estatuto da Cidade. O vídeo enfatiza através de entrevistas e recursos visuais a importância da diversidade e da participação de todos na construção da cidade.

 

8 de março de 2010

Estatuto da Cidade. Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

 

image FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM. Estatuto da cidade, coordenado por Mariana Moreira.   São Paulo, 2001, 482p.

 

PREFÁCIO
O objetivo deste livro é, em última análise, orientar os governos municipais na tarefa de planejar suas atividades, especialmente a de elaborar o seu Plano Diretor, tendo em vista a aplicação dos instrumentos urbanísticos, à luz da Constituição Federal e do Projeto de Lei 5.788/90, denominado Estatuto da Cidade, na forma como foi aprovado na Câmara dos Deputados.
O documento é, portanto, dirigido a prefeitos, vereadores e funcionários municipais, com o objetivo de facilitar-lhes a elaboração e implantação do seu Plano Diretor. Em ambos os casos, este livro poderá servir como referência para um diálogo fecundo entre técnicos em planejamento, autoridades municipais, sociedade civil organizada e cidadãos em geral.
Eis que a Constituição de 1988 veio reforçar as competências municipais e, principalmente, o papel do Plano Diretor na definição da função social da propriedade urbana, princípio já há décadas consagrado, mas pouco definido e observado.
Contudo, se, nesse aspecto, a Constituição de 1988, por um lado, abriu novos horizontes, perspectivas e esperanças, por outro, deixou dúvidas, cujo saneamento, esperava-se, fosse feito pela lei nela prevista,  dispondo sobre a política de desenvolvimento urbano.
No entanto, tal expectativa restou frustrada. O Projeto de Lei esclarece algumas questões, mas introduz muitas outras e, ainda, impõe aos municípios condicionantes e vínculos desnecessários. Nesses tempos, em que, em todo o mundo, se  reconhece a necessidade de repensar o papel do Estado, procurando ampliar as responsabilidades sociais da iniciativa privada, é preciso ser criativo para imaginar novas formas de colaboração entre esta e aquele e de um planejamento-gestão democrático e participativo. Num mundo em rápida transformação e globalização, quaisquer amarras ou vinculações desnecessárias somente criam dificuldades.
É o que nos propomos a explicitar a seguir, a partir dos trabalhos e depoimentos dos muitos colaboradores deste livro.
A idéia de produzir este livro nasceu da intenção de refletir sobre uma proposta legislativa que, há mais de década, tramitava no Poder Legislativo Federal sem, no entanto, haver uma profunda discussão sobre seus termos.
Fomos colhidos pela sensação de que o trabalho poderia representar, naquele momento, uma forma de chamar a atenção dos legisladores para a necessidade de ser editada a lei federal que complementa as normas constitucionais que cuidam de tão importante assunto, que é a Política Urbana.
Para tanto, convidamos profissionais que atuam na área para escrever suas opiniões acerca daquilo que propunha o Projeto de Lei. Os autores trabalharam de forma impecável, participando, inclusive, de seminários
que realizamos para discutir, juntos, os pontos polêmicos apresentados no Projeto. Além disso, reunimo-nos com parlamentares que estavam à frente das Comissões de mérito da Câmara dos Deputados, por onde o Projeto tramitou, a fim de apresentar nossas críticas e sugestões.
Outros atores desse cenário também foram chamados a opinar, como foi o caso da importante participação de membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, que também vieram dar sua contribuição, sob a forma de debates acerca dos temas tratados e de como o Projeto poderia ser aprimorado.
Como toda proposta legislativa, entretanto, o Estatuto da Cidade foi ganhando forma final, que muito contribuiu para seu aperfeiçoamento. Os textos dos autores foram sendo elaborados, procurando atender, a todo instante, as mudanças ocorridas. Por essa razão, alguns textos tomaram por base uma redação diferente da redação final, mas que não retira o brilhantismo de suas conclusões.

Finalmente, a Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, em conjunto com os profissionais que estiveram à frente desse trabalho, pôde finalizar os textos, sempre procurando inserir comentários sobre as alterações ocorri-
das, a fim de dar ao livro a melhor atualização, pôde editá-lo, tendo em vista a recente aprovação do Projeto de Lei 5.788/90 – Estatuto da Cidade na Câmara dos Deputados.
Certo que resta, ainda, um outro caminho a ser percorrido, que é a tramitação junto ao Senado Federal; somente após sua deliberação é que poderemos ter, no ordenamento jurídico brasileiro, tão importantes normas legais de política urbana.
O livro foi organizado a partir da estrutura do próprio Projeto de Lei 5.788/90 e a última parte foi acrescentada para a opinião do Cepam.
Dessa forma, o livro possui três partes distintas: Diretrizes Gerais, Instrumentos Urbanísticos e O Estatuto da Cidade e o Cepam.
Na primeira e na segunda partes, os temas são tratados sob dois olhares: um deles é o olhar do urbanista, o outro, o olhar do jurista. Assim, para a maioria dos temas analisados, são apresentados dois artigos sob óticas diversas, mas complementares.
A primeira parte, que contempla as diretrizes gerais do Estatuto da Cidade, inicia-se com um histórico e a apreciação crítica do Projeto de Lei, a fim de oferecer ao leitor que desconheça a matéria uma visão geral do assunto. Em seguida, outro artigo trata das competências constitucionais para dispor sobre urbanismo, com especial ênfase para a competência municipal. O terceiro tema é de fundamental importância, pois trata da função social da propriedade urbana. O quarto tema aborda o problema dos recursos naturais e seu tratamento no planejamento urbano. A ges-
tão democrática da cidade é tratada em seguida, sugerindo um debatacerca da participação popular nas decisões acerca dos destinos da cidade. No tema seguinte, tratamos das parcerias que devem ser estabelecidas
entre a iniciativa privada e o Poder Público na concepção da política urbana, apontando para a necessidade de serem adotadas novas posturas emrelação aos ajustes necessários para ultimar tais acordos. O Plano Diretor, instrumento essencial de implementação da política definida pelo município, é discutido no penúltimo tema. Por último, e não menos importante, o tema das Regiões Metropolitanas, que, embora não abordado pelo Estatuto, permanece como ponto de fundamental importância, tendo em vista a atuação estatal regionalizada.
Na segunda parte, tratou-se dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, apresentando, inclusive, alguns relatos de experiências já vividas por municípios que os aplicaram em suas cidades. O último
instrumento analisado, entretanto, não é mencionado no Estatuto, mas mereceu destaque, pois trata-se de um mecanismo urbanístico bastante eficaz e que pode ser adotado pelos municípios, independentemente de  previsão em normas gerais.
A última parte, elaborada pela equipe técnica, pretende registrar a opinião do Cepam acerca de tudo que foi tratado nos textos apresentados e, mais do que isso, sugerir formas práticas de aplicação dos instrumentos e de elaboração dos Planos Diretores e formulação da política urbana municipal.
Estas as nossas pretensões, esperando que o livro contribua para o aperfeiçoamento da legislação, mas, principalmente, para fomentar o debate necessário, e de modo transparente, estimulando as pessoas a se apropriarem de suas cidades e delas cuidar, a fim de que todos possam, afinal, criar uma cidade que garanta o bem-estar coletivo e individual.

Sergio Gabriel Seixas
Presidente

 

PARTE I – DIRETRIZES GERAIS
Propostas de Legislação Federal sobre Política Urbana e o Desafio da Gestão das Cidades – Diana Meirelles da Motta     15
Competência Constitucional do Município em Urbanismo –  João Carlos Macruz  e José Carlos Macruz     47
Função Social da Propriedade – Daniela Campos Libório Di Sarno     70
Função Social da Propriedade e da Cidade – Nadia Somekh     81
Desafios do Desenvolvimento Urbano Sustentável – Ana Lucia Ancona     88
Aproveitamento de Recursos Naturais no Processo de Desenvolvimento Urbano Sustentável – Maria Luiza Machado Granziera     100
Planejamento e Gestão: Um Diálogo de Surdos? – Raquel Rolnik     113
Novos Papéis do Judiciário e do Ministério Público no Trato das Parcerias entre Setor Público e Setor Privado – Paulo André Jorge Germanos     119
Plano Diretor no Substitutivo ao Projeto de Lei 5.788, de 1990 – Toshio Mukai     129
Plano Diretor e Função Social da Propriedade Urbana – Antônio Cláudio M. L. Moreira     145

Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões –Clementina De Ambrosis     163

PARTE II – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Direito de Preempção – Eurico de Andrade Azevedo     175
Reforma Urbana, Estatuto da Cidade e Direito de Preempção – Eduardo Della Manna     189
Parcelamento e Edificação Compulsórios e Desapropriação – Sanção – Nilza Maria Toledo Antenor     201
Aplicabilidade do Parcelamento ou Edificação Compulsórios e da Desapropriação para Fins de Reforma Urbana – Nelson Saule Junior     224
IPTU  Progressivo no Tempo – Bona De Villa     238
Usucapião Especial Urbano e Concessão de Uso para Moradia –  Paulo José Villela Lomar     255
Função Urbanística do Usucapião – Norma Lacerda e Lúcia Leitão     276
Direito de Superfície – Mariana Moreira     293
Direito de Superfície – Domingos Theodoro de Azevedo Netto     307
Outorga Onerosa (Solo Criado) no Projeto de Lei 5.788, de 1990 – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos     311
Solo Criado – A Experiência em Porto Alegre – Maria Regina Rau de Souza e Marilú Marasquin     332
Transferência do Direito de Construir – Um Instrumento Mal Aplicado – Maria Cecília Lucchese     343
Transferência do Direito de Construir – Cacilda Lopes dos Santos     364
Operações Urbanas Consorciadas – Diana Di Giuseppe     377
Operações Urbanas – Maria Cecília Lima Castro e Pedro de Milanélo Piovezane     393

Requisição Urbanística – Márcia Walquíria Batista dos Santos     406
Qualidades Práticas da Requisição Urbanística como Instrumento de Qualificação Urbana – Cândido Malta Campos Filho     417

PARTE III – O ESTATUTO DA CIDADE E O CEPAM
Política Urbana, Plano Diretor, Instrumentos Urbanísticos – Mariana Moreira, Clementina De Ambrosis, Domingos Theodoro de Azevedo Netto     435

5 de março de 2010

Ordem urbanística. Ministério Público_RS

 

Apresentação

A proliferação dos métodos informais de desenvolvimento urbano, como é sabido, tem dificultado o processo de urbanização no Brasil. As conseqüências urbanísticas, ambientais e socioeconômicas desse fenômeno são muito graves, afetando a população urbana como um todo. O Direito Urbanístico, portanto, surgiu objetivando organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar, sobretudo, melhores condições de vida ao homem na comunidade. A matéria é da ordem do dia, tendo em vista que o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01) incluiu a ordem urbanística dentre os direitos coletivos e difusos, legitimando a atuação ministerial para efeito de regularização de parcelamentos e ocupações do solo urbano. Registre-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, incluiu o direito à moradia como direito social fundamental, seguindo as diretrizes traçadas pela convenção da ONU.

 

Doutrina: Direito Urbanístico e Fundiário

2 de março de 2010

Direito de superfície e direito à moradia

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Há algum tempo que nos deparamos com notícias sobre invasões de áreas rurais e imóveis urbanos. Ambas as situações se fundamentam na busca por terras ou por moradia. Estatísticas apontam existir uma imensa população desguarnecida desses bens, o que resulta no crescimento de movimentos sociais que tentam impor mudanças na sua realidade fática, lutando por um mínimo necessário que garanta uma vida com dignidade.Na contramão dessa realidade, está a Constituição Federal, fonte de validade de nosso ordenamento jurídico, como já se verifica no seu artigo 1º, posto estar ali inserida a dignidade da pessoa humana como um de seus pilares centrais, algo que só poderá ser minimamente alcançado caso sejam garantidos alguns dos direitos inerentes ao ser humano, dentre eles o direito à moradia.Sob esse pano de fundo, o direito de superfície ressurgiu na legislação pátria, tanto no Estatuto da Cidade, quanto no atual Código Civil.As normas que compõem o Estatuto da Cidade e regulamentam os artigos 182 e 183 da Lei Fundamental têm por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O direito de superfície está inserido nesse diploma como um dos instrumentos de efetivação da política urbana.Nesse contexto, esta dissertação estuda o direito de superfície, interpretado à luz da função social da propriedade e do direito à moradia, tendo como enfoque central o imóvel urbano. Desenvolve o tema eleito sob duas vertentes: na primeira, aborda o direito de superfície, sua origem histórica, características e, de forma sucinta, efetua uma análise comparativa com as legislações de outros países que o adotaram; em um segundo momento, trata a função social da propriedade e o direito à moradia, relacionando-os, com destaque especial do imóvel urbano. Por fim, entrelaça esses dois tópicos, visando inferir se o direito de superfície é um instrumento capaz de efetivar o princípio da função social da propriedade urbana e, por via de conseqüência, o direito à moradia, gerando e viabilizando a sua oferta

RESUMO
Este estudo (pdf) consiste numa análise da possibilidade de utilização do direito de superfície como instrumento disponível para promover o cumprimento das funções sociais das propriedades territoriais urbanas, promovendo o reconhecimento e proteção da dignidade humana na produção de moradias adequadas, formais e a um amplo espaço de inclusão social. Para tanto, é feita uma revisão bibliográfica, partindo-se da construção do conceito de dignidade humana e da constatação da inefetividade do cumprimento do direito constitucional à moradia digna na realidade da sociedade brasileira. Segue-se a investigação com o enfrentamento da discussão a respeito da obrigação constitucional de se cumprir a função social da propriedade territorial urbana. Nesse ponto constata-se que em razão do descumprimento desse princípio, muitos brasileiros não conseguem ter assegurado o seu direito à moradia adequada. Tem-se em vista, com essa revisão, a busca por instrumentos capazes de operar as transformações sociais implementadas pelo Estado Democrático de Direito, para a proteção e promoção da dignidade humana, comprovando-se, por fim, pela construção de um fundamento baseado no debate teórico e nas práticas sociais, não só a possibilidade, mas também a urgente necessidade de utilização de instrumentos para, concretamente, viabilizar o direito à moradia e o respeito à dignidade humana, e que o direito de superfície se insere nesse horizonte de novos direitos como um dos instrumentos capazes e promover transformações sociais.

 

1 de março de 2010

Outros aspectos do direito de superfície urbanística

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SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- Da inserção do instituto no nosso ordenamento jurídico. 3- Conceituação e denominação das partes. 4- Características e distinções de outros direitos reais e contratos afins. 5- Alguns exemplos de utilização prática desse novel direito real. 6 Algumas questões de interesse prático para notários e registradores imobiliários. 6.1- Da formalização somente por instrumento público. 6.2- Do Direito de Preferência. 6.3 Da incidência ou não do Imposto de Transmissão na sua constituição e alienação. 7- Dispositivos conflitantes nos diplomas legais (Estatuto da Cidade versus Código Civil). 7.1- Posições doutrinárias a respeito e posição pessoal do autor . 8- Considerações finais; 9- Bibliografia

 

Sumário: 01. Notas Históricas e Aspectos Introdutórios. 02.   Paradigmas Atuais. 02.01 Conflito de normas: Estatuto da Cidade versus novo Código Civil. 02.02 Omissão(ões) do legislador acerca da possibilidade do Direito de Superfície sobre imóvel edificado. 03. Direito de Superfície e sua (nova) incidência nas modernas relações imobiliárias. 03.01 Melhor aproveitamento do potencial construtivo da área dos imóveis. 03.02 Implicações econômicas e sociais. 04. Conclusão. 05. Referências.

O Direito de superfície poderá servir como importante instrumento de transformação da propriedade eis que está de acordo com as suas novas exigências sociais. Poderá servir como ferramenta eficaz para atenuar a crise habitacional que se instala nos grandes centros urbanos do nosso país, possibilitando às autoridades a imediata aplicação de uma política urbana eficaz, tendo em vista a desnecessidade da aplicação de recursos financeiros diretos por parte da esfera pública.

Este trabalho analisa a partir do núcleo fundamental dos direitos reais, a propriedade, o direito de  superfície  introduzido pelo Estatuto da Cidade  e  recentemente  pelo Código Civil  de  2002,  pois    oferece  uma  rara  oportunidade  de  atender  a  função  social  da propriedade, expressão com a qual, a propriedade passa a ser encarada não apenas como uma “complexa situação jurídica subjetiva ativa e passiva”, insuficiente para a definição de função social da propriedade,  sendo  todavia    importante encontrar seu significado

Resumo: O direito de superfície foi criado como instrumento da política urbana pelo Estatuto da Cidade em 2001. O Código Civil de 2002 também admitiu esse direito como direito real. O direito de superfície tem por objetivo estimular o uso de terrenos urbanos não aproveitados do ponto de vista socioeconômico. Ele permite aos empreendedores utilizar terrenos de terceiros e ao mesmo tempo garante a recuperação plena das propriedades para os donos de terrenos. Para estimular a utilização do direito de superfície no setor da construção civil, os empreendedores, na qualidade de superficiários (= titulares do direito de superfície), necessitam da proteção legal e econômica para entrar no negócio. Os negócios baseados no direito de superfície são condicionados aos seus respectivos contratos da concessão. Por isso, as condições contratuais são importantes na eficácia de sua utilização. O presente trabalho aborda a análise dos dispositivos do direito de superfície brasileiro e, como resultado da análise, propõe diretrizes para construção dos contratos do ponto de vista dos superficiários.

Ementa: 1. Evolução do direito de superfície; 2. Conceito de direito de superfície; 3. Distinção com as demais formas de utilização da superfície de terrenos; 4. Dos regimes de concessão da utilização de superfície de terrenos; 4.1. Do regime da concessão do direito de superfície disciplinado pelo Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 10.07.2001); 4.2. Do regime da concessão do direito de superfície disciplinado pelo Código Civil de 2002; 4.3. Do regime da concessão de uso de terrenos públicos e particulares regulado pelo Decreto-lei n° 271, de 28.02.1967; 4.4. Do cabimento do regime da concessão do direito de superfície em terrenos públicos; Bibliografia; Referência Curricular.

 

Aduz que o direito de superfície atende a necessidade prática de permitir a construção em solo alheio, acolhendo a propriedade de forma a cumprir o seu papel constitucional, a função social da propriedade, bem como voltando-se para a preservação do meio ambiente, permitindo a transferência, gratuita ou onerosa, do direito de construir sem atingir o domínio. Apresenta-se como um novo e importante instituto consagrando em ordem louvável a função social da propriedade e a ordem urbanística, tanto quando disposto no Código Civil quanto no Estatuto da Cidade, com mecanismos em seu bojo que permitem a utilização, por exemplo, do solo ou de prédios inacabados, a fim de promover o almejado bem estar social e o planejamento urbano.