21 de maio de 2010

POLÍTICA URBANA E INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

 

Este artículo propone discutir de manera crítica la evolución de los principios que guían el orden jurídico brasileño relativo al control del desarrollo urbano, esto principalmente se realizará a través de una comparación entre el código civil brasileño de 1916 y la recientemente aprobada Ley Nacional de Política Urbana, llamada Estatuto de la Ciudad. Se dedicará especial atención a las condiciones jurídicas de gestión político administrativa de las ciudades. Como conclusión se argumentará que, con todos sus problemas, el orden jurídico urbanístico brasileño ya se encuentra consolidado de manera adecuada, y su materialización efectiva a través de políticas públicas depende fundamentalmente de una amplia movilización de la sociedad brasileña

A abordagem será feita em três partes, assim dispostas: a) modificações inerentes à posse; b) alterações imprimidas ao instituto da propriedade; c) o direito de superfície. Não lograrão qualquer comentário, até mesmo diante dos inexoráveis reclamos de ordem temporal, as mutações imprimidas às servidões, ao usufruto, uso, habitação, penhor, hipoteca e anticrese. Pelo mesmo motivo, a nossa investigação será meramente ilustrativa das alterações impostas pela nova lei civil, não atuando com a profundidade que cada uma delas exige.

 

1. Introdução.- 2. Precedentes: A) A Carta de Embu; B) O Projeto de Lei 775/1983.- 3. A Política Urbana na Constituição Federal de 1988.- 4. A promulgação do Estatuto da Cidade.- 5. Princípios informadores do Estatuto da Cidade.- 6. Os instrumentos da Política Urbana.

 

A integração normativa do Código Civil e do Estatuto da Cidade têm que ser respeitosa da função social da propriedade do solo urbano garantida na Constituição e detalhada na lei urbanística. Não se esqueça que o Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.

 

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No trabalho  fez-se uma análise sobre o fenômeno sociológico da propriedade. Para tal recorreu-se à história, buscando se caracterizar nessa o fenômeno em comento, seu conceito, origens, percepção política, chegando à idéia atual, em que deve estar associada ao comando da Função Social.

Alessandro Marques de Siqueira é Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Conferencista do CONPEDI. Professor da Escola de Administração Judiciária. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis. Concursado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este trabalho versa sobre o princípio constitucional da função social da propriedade urbana visto sob o enfoque do Estatuto da Cidade. A evolução do direito de propriedade no decorrer das civilizações até chegar aos dias atuais quando se estabelece um condicionamento do direito de propriedade ao bem-estar coletivo. No ordenamento jurídico vigente, a Constituição Federal de 1988 apregoa à propriedade urbana uma função social, finalidade vista como fator de materialização dos objetivos da política urbana e como elemento de garantia da Justiça Social. No campo doutrinário a teoria da propriedade-função de Léon Duguit é citada como marco regulatório do tema. Em busca da efetividade da função social relativa à propriedade urbana, surgem os instrumentos constitucionais de política urbana, aplicados de forma sucessiva sobre a propriedade não utilizada, subutilizada ou não edificada, em descumprimento de sua função social seguindo as disposições do Estatuto da Cidade e plano diretor.

 

A construção atual do Direito das Coisas não pode deixar de ter, como ponto de partida, o princípio da função
social da propriedade (Constituição de 1988, arts. 5º, XXIII, 170, III, 182, § 2º, e 186).
O  Direito  das  Coisas,  como  se  tem  percebido,  é possivelmente a área mais sensível do direito privado, suscetível  de  refletir  uma  dimensão  política  do ordenamento, cuja nota de historicidade se faz presente nos textos constitucionais contemporâneos.

 

 

17 de maio de 2010

Parcelamento, edificação e utilização compulsórios de imóveis públicos urbanos

 

Parcelamento_levin Parcelamento, edificação e utilização compulsórios de imóveis públicos urbanos, Alexandre Levin, Editora Forum, 2010, 296 pp. (Prefácio Márcio Cammarosano)

Ficha

A edição do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) significou um marco para a afirmação e o desenvolvimento do Direito Urbanístico brasileiro. Referido diploma legal estabeleceu as diretrizes da política urbana e previu os instrumentos para o alcance das metas traçadas. Dentre tais diretrizes, destacou-se no presente trabalho a do combate à retenção especulativa do imóvel urbano.
Tal processo de especulação imobiliária é, no mais das vezes, levado a cabo pela subutilização ou pela não utilização do imóvel urbano. Aguarda-se eventual valorização do bem imobiliário, muitas vezes decorrente de investimentos realizados pelo próprio Poder Público, para aliená-lo por um valor bem superior ao de aquisição, sem qualquer preocupação com o prejuízo social decorrente dessa atividade, e em evidente contrariedade ao princípio constitucional da função social da propriedade.

Essa forma de retenção do imóvel urbano é prejudicial ao planejamento urbanístico, que é consubstanciado na lei que institui o plano diretor municipal. É o plano diretor que fixa os parâmetros para a aferição do regular aproveitamento do imóvel urbano. Caso o bem imobiliário não seja utilizado nos termos de suas prescrições, podem ser utilizados instrumentos previstos legal e constitucionalmente para compelir o proprietário a adequar o seu imóvel ao que prevê a legislação de ordenação urbana. Dentre tais instrumentos, foram abordados o parcelamento, edificação e utilização compulsórios do imóvel urbano, o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos, todos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, e fundamentados no princípio da função social da propriedade.

O objeto principal do trabalho, no entanto, foi a análise da possibilidade de aplicação de tais instrumentos à propriedade pública urbana que desatenda aos preceitos do plano diretor municipal. Para tanto, buscou-se comprovar, com fundamento no Texto Constitucional e na legislação urbanística, a possibilidade de aplicação do princípio da função social também à propriedade urbana pública. Ao final, demonstrou-se que não há razões de ordem jurídica a impedir a aplicação de tais instrumentos de ordenação urbanística à propriedade pública. Atitude em sentido contrário significaria uma afronta ao planejamento urbano e prejudicaria a realização das funções sociais da cidade, objetivo primordial da política urbana, garantido constitucionalmente.

***

A aplicação dos institutos de política urbana previstos nos artigos 5º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade aos bens imóveis de autarquias e fundações públicas, Alexandre Levin

Sumário

1. Introdução – os institutos de política urbana previstos nos artigos 5º,

7º e 8º da Lei 10.257/2001.

2. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de solo urbano

de propriedade de autarquia ou fundação pública – aplicação do

princípio da função social da propriedade pública.

3. Da cobrança do IPTU progressivo no tempo em relação aos imóveis

de propriedade das autarquias e fundação públicas.

4. Da desapropriação com pagamento de títulos de bens imóveis de

propriedade de autarquias e fundações públicas.

5. Conclusão.

Bibliografia.

11 de maio de 2010

IPTU e função social da propriedade urbana

Análise da aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo (IPTU progressivo), previsto no art. 182, § 4º, II da Constituição Federal e disciplinado no art. 7º da Lei 10.257/ 2001 (Estatuto da Cidade), à luz dos princípios constitucionais do direito à propriedade e da função social da mesma
S U M Á R I O: 1.Considerações gerais sobre o IPTU 2.A progressividade das alíquotas do IPTU 3.A função social da propriedade na Constituição de 1988 5. O IPTU como instrumento para o cumprimento da função social da propriedade 6.Conclusões.

ADENDA

“ …As   deficiências   do   sistema   legal   e   político   dos   países   em desenvolvimento impede a maioria de ingressar no sistema formal de propriedade. Seus governos adotam medidas remediadoras da crise urbana e social, criando novos  arcabouços legais que visam contemplar a população excluída. A política urbana   do   Brasil   é   um   exemplo   destas   tentativas,   principalmente   aquela desenvolvida   a   partir   da   década   de   1990.   As   operações   urbanas   consorciadas permitem, por exemplo, que áreas definidas pelo poder público como de interesse social possam ser mais facilmente adquiridas (por meio de legislação específica) e distribuídas   a   planos   de   habitação.   O   IPTU   progressivo   também   é   uma   dessas medidas, já que pode ser utilizado no planejamento para  a estocagem de terrenos e imóveis para a habitação de interesse social….”

10 de maio de 2010

IPTU Progressivo no Tempo

 

Polis IPTU Progressivo no Tempo, Cibele Franzese (Instituto Pólis, Ação Administrativa, Nr. 222)

….O IPTU progressivo no tempo é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade (art. 7º, da Lei 10.257/2001) que permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel, caso seu proprietário não lhe dê a utilização conforme o previsto no Plano Diretor. A medida consiste em uma espécie de desincentivo aos proprietários em manter imóveis abandonados, terrenos vazios sem edificação, ou glebas sem utilização e parcelamento, de forma a racionalizar e otimizar a ocupação das cidades.
O objetivo deste instrumento é combater a especulação imobiliária e induzir a utilização de áreas da cidade já dotadas de infra-estrutura urbana, ao invés de promover a ocupação de regiões distantes do centro que exigirão novo investimento público em drenagem, asfalto, iluminação pública, rede de água e esgoto, transporte coletivo e uma série de equipamentos urbanos como espaços de lazer, escolas, postos de saúde e etc.
As áreas passíveis de aplicação do IPTU progressivo no tempo devem ser previamente especificadas no Plano Diretor, que deve também definir os critérios que estabeleçam o que é subutilização, para cada região da cidade. Estabelecidos esses critérios será possível identificar se determinado imóvel está ou não cumprindo sua função social e aplicar os instrumentos de utilização, edificação e parcelamento compulsórios (previstos nos artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade).
Esses mecanismos dão ao governo municipal a possibilidade de determinar ao proprietário que dê a utilização adequada a seu imóvel, procedendo, conforme o caso, à sua ocupação, edificação ou parcelamento.
Se o proprietário não cumprir a determinação da Prefeitura no prazo estabelecido, esta poderá iniciar a cobrança do IPTU progressivo no tempo, aumentando, ano a ano, a alíquota do imposto sobre essa propriedade……..”.

 

 

 

Este artigo discorre acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, realçando duas finalidades que lhe são inerentes: fiscal e extrafiscal. Explana de forma breve a problemática que envolve a organização do espaço urbano, com enfoque na retenção especulativa de imóveis e no conseqüente avanço do processo de periferização, responsáveis pelo aumento da demanda e do custo dos serviços urbanos. Destaca as inovações surgidas no ordenamento jurídico nacional quando da regulamentação da Política Urbana pelo Estatuto da Cidade, enfatizando seus princípios, diretrizes e instrumentos, fundamentais para viabilizar o planejamento e ações governamentais. Dos instrumentos, analisa principalmente o IPTU progressivo no tempo, estudando, a partir da legislação de Blumenau - SC, a viabilidade de sua aplicação na organização do espaço urbano dos municípios, com vistas ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade.

 

Este artigo examina os avanços no uso de instrumentos econômicos de gestão e uso de bens e serviços ambientais no Brasil. Os instrumentos econômicos delegam aos próprios agentes a faculdade de racionalizar as suas decisões. O foco de nossa análise está voltado para as particularidades e para as inovações postas no meio jurídico pelo Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001. Escolhemos do Estatuto, para análise neste artigo, um instrumento econômico específico: o IPTU progressivo no tempo, por se tratar da aplicação do direito tributário para gerir o uso dos bens e serviços ambientais, assunto que temos analisado há algum tempo

 

Este trabalho analisa a problemática referente à progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU. A Constituição Federal de 1988 apenas previu a progressividade extrafiscal do IPTU, ou seja, a progressividade no tempo. Com a emenda Constitucional 29/2000, passou a ser considerada também constitucional a progressividade fiscal, ou seja , a progressividade em razão do valor venal do imóvel, permitindo a diferenciação de alíquotas em função de sua localização e uso.

 

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, IPTU, é um imposto de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal, cujo fato gerador, conforme determinado no art. 32, do Código Tributário Nacional, é a ropriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, sem ter em conta a pessoa do contribuinte. Trata-se de imposto de natureza real; cujos cálculos não levam, ou não deveriam levar em conta a capacidade financeira do contribuinte, ao contrário do que ocorre com os impostos pessoais, que se vinculam diretamente à condição econômica deste. Apesar de tal característica a cobrança do IPTU, por força de determinação constitucional, admite a adoção de critérios de progressividade. É o que se observa tanto na redação original do art. 156, §1º, da Constituição Federal, em que a progressividade visava assegurar o cumprimento da função social da propriedade; quanto na nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 29 a este artigo, que adota a progressividade em razão do valor do imóvel, bem como de um critério de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel. A despeito de tais previsões, o Supremo Tribunal Federal – STF - tem se manifestado desfavorável à progressividade do IPTU, com fundamento na natureza do tributo. Só recentemente, em junho deste ano, o Ministro Relator Marco Aurélio, acompanhado por outros quatro Ministros do STF, defendeu a constitucionalidade da progressividade na cobrança deste imposto. Em razão de tal decisão é que se propõe este estudo, cuja finalidade é analisar de forma sucinta alguns aspectos relacionados ao referido tributo, a aplicabilidade, ou não, da progressividade, tendo em conta os princípios constitucionais da igualdade, capacidade financeira, vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, função social da propriedade, dentre outros.

 

 

O IPTU como instrumento de atuação urbanística

imageO IPTU Como Instrumento de Atuação Urbanística, Juliana Wernek De Camargo, Fórum, 2008, 184 pp. (Prefácio de Adilson Abreu Dallari)

Ficha

"O fenômeno urbano no Brasil e no mundo implica acentuadas conseqüências na vida das cidades, dos seus cidadãos e dos governos locais, regionais e, numa federação_como a nossa_ também federal. A conurbação igualmente atinge proporções não imaginadas poucas décadas atrás.Contudo, o principal instrumento financeiro dos Municípios continua sendo o Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, por meio do qual fazem face às crescentes necessidades da cidade.Pelo tratamento constitucional de que é revestido, sob o aspecto tributário muito se discutiu sobre a pertinência da sua utilização em caráter extrafiscal; a maioria dos escritos para negá-la.(...)".

Márcio Cammarosano

  • Sumário:

    Introdução
    Capítulo 1, Regime jurídico da propriedade privada
    Capítulo 2, O Município na Federação e suas competências
    Capítulo 3, A política urbana e as funções sociais da cidade
    Capítulo 4, O Estatuto da Cidade e os instrumentos conferidos ao poder público para atuação urbanística
    Capítulo 5, Extrafiscalidade do IPTU e o ordenamento urbano
    Síntese conclusiva
    Referências

 

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A PROGRESSIVIDADE TEMPORAL DO IPTU NO ESTATUTO DA CIDADE, Maria de Fátima Ribeiro

Sumário: 1. Introdução 2. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios dispostos no Estatuto da Cidade 3. O IPTU como instrumento de intervenção no uso e ocupação do solo urbano 4. O Estatuto da Cidade e a progressividade do IPTU 5. Progressividade Temporal do IPTU 6. A função social da Propriedade na Constituição Federal: Considerações sobre o IPTU 7. Progressividade extrafiscal 8. A Emenda Constitucional 29/00 e as alterações do art. 156 da Constituição Federal. 9 A Progressividade como penalização imposta ao proprietário do imóvel por força do artigo 182 da Constituição Federal 10. IPTU e o Plano Diretor. 11. Conclusão. 12. Bibliografia.

A eficácia do IPTU progressivo como instrumento de planejamento urbano : a experiência do município de Assis, SP, Alberto de Almeida Floeter

O trabalho relata a pesquisa da aplicação da progressividade no tempo sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes vagos nas cidades brasileiras, denominado de IPTU Progressivo ocorrido no Município de Assis (SP) durante o período de 1977 a 2006. O processo de urbanização e crescimento urbano que passou a ocorrer com mais intensidade no País a partir do final dos anos 40 e cuja dinâmica não poupou distinções em sua escala geográfica (metrópoles, cidades médias, cidades de pequeno porte), contou com a presença dos principais agentes sociais, econômicos e políticos envolvidos no processo de produção e comercialização do espaço urbano, o qual deixou algumas características marcantes nas cidades brasileiras como a abertura indiscriminada de novos loteamentos, a expansão sem limites da malha urbana, a precariedade das moradias populares, a periferização da pobreza e a permanência de uma grande quantidade de áreas e lotes vagos que foram taticamente deixados vagos a espera dos investimentos públicos e de suas valorizações imobiliárias. Mostra a luta que foi realizada nos últimos quarenta anos, por setores organizados da sociedade pela realização da reforma urbana e pela introdução de vários mecanismos e instrumentos como o IPTU Progressivo na Constituição Federal. O caso do Município de Assis (SP), ganha relevância, pois em 1977 a cidade implantou um modelo de cobrança da progressividade no tempo no IPTU dos lotes vagos, tornando o mesmo um eficaz instrumento de arrecadação e planejamento urbano. O IPTU e a progressividade foram transformados em um importante instrumento de política urbana, no combate as iniqüidades fiscais, na melhoraria e na distribuição de benefícios e riquezas à população. Infelizmente, a descontinuidade política na administração municipal local e as pressões políticas vindas dos setores ligados aos proprietários fundiários urbanos, descaracterizam o modelo e transformaram o IPTU em um mero instrumento de arrecadação, sem qualquer menção as suas características de combate à especulação imobiliária e ao Estatuto da Cidade.

4 de maio de 2010

Conselho das Cidades

 

MC 

Conselho das Cidades (ConCidades)

 

A criação do Conselho das Cidades (ConCidades), no ano de 2004, representa a materialização de um importante instrumento de gestão democrática da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU, em processo de construção. Ele é um órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Ministério das Cidades e tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da PNDU, bem como acompanhar a sua execução.

Ele viabiliza o debate em torno da política urbana de forma continuada, respeitando a autonomia e as especificidades dos segmentos que o compõem, tais como: setor produtivo; organizações sociais; OnG’s; entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; entidades sindicais; e órgãos governamentais.

O ConCidades é, portanto, uma verdadeira instância de negociação em que os atores sociais participam do processo de tomada de decisão sobre as políticas executadas pelo Ministério das Cidades, nas áreas de habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana e planejamento territorial.

A origem plural desses órgãos e entidades e sua tradição de atuação diante da temática de desenvolvimento urbano possibilitam aos segmentos uma atuação caracterizada pela articulação e negociação política, açãopropositiva e qualidade técnica nos debates, possibilitando, dentre outras coisas, a construção de políticas públicas que favoreçam o acesso a todos os cidadãos, tendo sempre como referência as deliberações advindas das Conferências Nacionais das Cidades.

Atualmente, o ConCidades é constituído por 86 titulares – 49 representantes de segmentos da sociedade civil e 37 dos poderes públicos federal, estadual e municipal – além de 86 suplentes, com mandato de dois anos. A composição do ConCidades inclui, ainda, 09 observadores representantes dos governos estaduais, que possuírem Conselho das Cidades, em sua respectiva unidade da Federação.

Na trajetória de atuação do ConCidades, uma das principais lições aprendidas é que a democracia muda de qualidade quando o Poder Público se une à experiência acumulada da sociedade civil organizada e potencializa a sua participação na elaboração e execução dos programas e das políticas públicas.

Legislação

 

Biblioteca

Apresentação PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) — por Clayton Sampaio - — Última modificación 23/01/2008 14:08
Apresentação - Senhora Mirian Belchior Casa Civil / Presidência da República Reunião Extraordinária do Conselho das Cidades de 1º de Março de 2007
 

Publicações

Realizações do Conselho das Cidades 2004-2006 — por Clayton Sampaio - — Última modificación 23/01/2008 14:08
Resoluções da 2ª Conferência Nacional das Cidades — por Clayton Sampaio - — Última modificación 23/01/2008 14:08
Um Exercicio de Gestao Democrática — por Clayton Sampaio - — Última modificación 23/01/2008 14:08
Um Exercício de Gestão Democratica - Versão Inglês / Português — por Clayton Sampaio - — Última modificación 23/01/2008 14:08
Políticas Públicas com Participação Popular — por Clayton Sampaio - — Última modificación 23/01/2008 14:08
Conselho das Cidades - Participação Cidadã na Política de Desenvolvimento Urbano — por Clayton Sampaio - — Última modificación 23/01/2008 14:08
Informações gerais sobre o Conselho das Cidades

Artigos

Os primeiros passos do Conselho das Cidades — por Clayton Sampaio - — Última modificación 23/01/2008 14:08
Artigo de Orlando Alves dos Santos Junior (Sociólogo, doutor em planejamento urbano, diretor da ONG FASE Solidariedade e Educação) sobre o surgimento do Conselho das Cidades e sua importância como espaço de debate e proposição de políticas públicas.
Uma alternativa para a gestao das cidades — por Clayton Sampaio - — Última modificación 23/01/2008 14:08
A questão urbana começa ser valorizada e politizada em nosso país a partir das grandes mobilizações populares realizadas nas décadas de 70/80. Mobilizações estas, canalizadas para a esperança de alcançar a distribuição da riqueza concentrada nas cidades brasileiras e principalmente, contra o Estado Autoritário, considerado responsável pelo crescimento da concentração de riqueza e poder.

Ministério das cidades: Biblioteca

MCBiblioteca

Suplemento especial sobre segurança no trânsito — por Alvaro Rocha Venino - — Última modificación 03/08/2007 06:55
 
Pronunciamento do ministro das cidades sobre Plano Diretor — por Alvaro Rocha Venino - — Última modificación 03/08/2007 07:53
 
Cadernos do Ministério das Cidades — por Alvaro Rocha Venino - — Última modificación 09/04/2008 17:04
JuriCidades — por Alvaro Rocha Venino - — Última modificación 28/05/2008 17:03
 
Revista da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades
Ministério das Cidades - Resultados Projeções Ações — por Alvaro Rocha Venino - — Última modificación 10/02/2009 12:52
 
Ministry of Cities - Actions, outcomes and projections
Programas e Ações do Ministério das Cidades — por Alvaro Rocha Venino - — Última modificación 12/02/2009 18:54
 
FÓRUM URBANO MUNDIAL 5 - DIREITO A CIDADE: UNINDO O URBANO DIVIDIDO — por Alvaro Rocha Venino - — Última modificación 05/01/2010 16:35
Entrevista