23 de fevereiro de 2010

O direito de superfície no ordenamento jurídico brasileiro

DS_OJB
A disciplina do direito de superfície no ordenamento jurídico brasileiro, J. Miguel Lobato Gómez, RTDC, 20, 2004, pp. 65 y ss
Introdução; Delimitação teórica do tema; O direito de superfície como exceção aos princípios da acessão; Conceito e caracteres do direito de superfície; O conceito do direito de superfície na doutrina brasileira atual; A disciplina jurídica do direito de superfície no Brasil; A regulação do direito de superfície no Estatuto da Cidade; A regulação do direito de superfície no novo Código Civil; A normativa aplicável à superfície urbana; Micro-sistemas jurídicos e Estatuto da Cidade; A posição do novo Código Civil em relação com o Estatuto da Cidade; O direito de superfície como instrumento de gestão urbanística; O regime do direito de superfície comum; Regime jurídico do direito de superfície urbano; O regime imperativo; O papel da autonomia da vontade; O direito do proprietário do terreno à reversão das edificações e plantações; A transmissibilidade do direito de superfície; Considerações finais.




O direito de superfície na legislação brasileira, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho

19 de fevereiro de 2010

O direito de superfície entre Código Civil e Estatuto da Cidade

A vigência do novo Código Civil levou inevitavelmente a questionar se revogadas ou modificadas as normas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade sobre o direito de superficie (Lei nº/ 10.257, de 10 de julho de 2001). O legislador poderia ter dado uma diretriz e não o fez, ao contrário. até esqueceu por completo a própria existência do Estatuto da Cidade. Silêncio absoluto.Tal obriga ao intérprete a definir a aplicabilidade de ambos diplomas legais, pois há detalhes que, ainda que semelhantes, não são idênticos.
O Estatuto começou a vigorar antes do Código Civil. É de se perguntar, no conflito de normas, se o novo Código, como lei de vigência posterior, derrogará as regras do Estatuto da Cidade. Não é possível esquecer que o § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando "seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
Porém, o § 2o do mesmo preceito também dispõe que a lei nova "não revoga nem modifica a lei anterior", ainda que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, e portanto o Estatuto da Cidade também continuará a vigorar. O Estatuto da Cidade é lei especial que consagra um micro-sistema, dentro de um compartimento que a doutrina denomina direito social, a meio caminho entre o Direito público e o Direito privado. Assim sendo, se justificaria que ante uma norma do novo Código Civil conflitante com o Estatuto da Cidade, este poderia prevalecer.
Também poder-se-ia admitir a existência de uma certa intercomunicação entre ambas leis, de modo que a disciplina estabelecida no Código sirva como Direito supletivo do Estatuto da Cidade para completar as lacunas na regulamentação urbanística do direito de superfície.
Nem a idéia de que o Estatuto da Cidade constitui um micro-sistema jurídico dentro de um emergente direito social, é argumento suficiente para sustentar a vigência das normas do Estatuto da Cidade, incompatíveis com a regulação dada ao direito de superfície pelo Código Civil. Nem a idéia simplista de que o Código, como lei posterior, ab-rogou o Estatuto da Cidade é aceitável. Embora o Código seja uma lei geral, é uma lei posterior que, senão derroga por completo nenhuma lei anterior, ao menos derroga tacitamente todos os preceitos das leis vigentes com antecedência em tudo o que sejam claramente contrárias ou se oponham ao estabelecido nele, incluindo os dispositivos da lei urbanística.
Assim sendo, o interprete é muito consciente das dificuldades que cria a integração destas duas disciplinas normativas vigentes.
Em geral: 



Outras aproximações ao assunto:
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O presente artigo tem como escopo delinear os principais contornos existentes no Instituto da Superfície, uma vez que este se faz presente tanto no Código Civil como no Estatuto da Cidade. São leis conflitantes regulamentando a mesma matéria. Assim, teria o Novo Código Civil, por ser Lei posterior, revogado as disposições do Estatuto da Cidade? Como definir a aplicabilidade dessas legislações?

O presente ensaio tem o condão de analisar aspectos específicos acerca do direito de superfície — direito real de regulamentação relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro — mormente no que tange à possibilidade da utilização do subsolo e do espaço aéreo da área sujeita aos efeitos desse direito.
O tema foi primeiramente abordado pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, diploma este que o fez em seus artigos 21 a 24. Posteriormente o Código Civil também regulou a matéria nos artigos 1369 a 1377. Especificamente no que toca à utilização do subsolo e do espaço aéreo, a regulamenta-ção trazida pelo Código Civil foi mais restrita, o que acabou por gerar polêmica na doutrina acerca de uma possível revogação dos dispositivos presentes no Estatuto da Cidade. Este não parece ser o melhor entendimento. É o que tentaremos demonstrar.
A reintrodução da superfície no ordenamento jurídico brasileiro, pelo Estatuto da Cidade e pelo Código Civil, coloca em disponibilidade mais um relevante instrumento de política urbana, porém, dotado de status de direito real, assegurando sua autonomia em relação aos demais direitos desta natureza. A dupla legislação existente sobre o direito de superfície (Código Civil e Estatuto da Cidade), diverso do que se possa imaginar, não se converterá em uma antinomia de normas jurídicas, à medida que ambas podem conviver em perfeita harmonia, pois regulamentam situações fáticas diversas, devendo, portanto, cada qual ser aplicada a tempo e modo.

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i09_DS_Andrade
Superfície á Luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade, Marcus Vinícius dos Santos Andrade, Jurúa Editora, 2009, 232 pp.
SUMÁRIO DA OBRA
INTRODUÇÃO
Parte I FENOMENOLOGIA
1 - COISA IMÓVEL: DESMEMBRAMENTO FÍSICO E JURÍDICO
1.1 Coisa e seu significado; imóvel e propriedade; a dissociação da propriedade; abstração e materialidade.
1.2 A extração de valores diferentes em diversos planos de um imóvel; art.1.229, do Código Civil de 2002
1.3 A utilização autônoma do solo, do subsolo, da superfície, do espaço aéreo
Parte II DESENVOLVIMENTO
2 - SUPERFÍCIE: HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JURÍDICO
2.1 Direito romano
2.2 Direito germânico
2.3 Alta e baixa idade média; sistema feudal de propriedade
2.4 Do período medieval ao contemporâneo
3 - A SUPERFÍCIE EM PORTUGAL E NO BRASIL: NA COLÔNIA, NO IMPÉRIO E NOS PRIMEIROS ANOS DA REPÚBLI CA ATÉ 1916
3.1 Direito de superfície em Portugal
3.2 A vigência no Brasil colônia e após a independência: a proibição do instituto
3.3 A restauração bloqueada
3.4 O anteprojeto elaborado por Orlando Gomes
3.5 O anteprojeto do Código Civil
3.6 A construção do Estatuto da Cidade
Parte III DOS ORDENAMENTOS
4 - ELEMENTOS LEGISLATIVOS DE COMPARAÇÃO
4.1 Disciplina legal estrangeira
4.1.1 Direito francês
4.1.2 Direito alemão
4.1.3 Direito português
4.1.4 Direito italiano
4.1.5 Direito austríaco
4.1.6 Direito Civil de Quebec, Canadá
4.1.7 Direito belga
4.1.8 Direito espanhol
4.1.9 Direito suíço
4.1.10 Direito argentino
4.1.11 Common law
4.2 Apreciação das diferentes legislações sobre direito de superfície
5 - DIREITO DE SUPERFÍCIE NO BRASIL
5.1 O direito real de superfície na Lei 10.257, de 2001
5.2 O Código Civil de 2002
5.3 Confronto normativo
5.4 Divergências legislativas
Parte IV DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
6 - SUPERFÍCIE: DIREITOS REAIS, PLENOS E LIMITADOS
6.1 Direitos reais
6.2 Propriedade: unitariedade e desmembramento no direito brasileiro
6.3 Direitos reais sobre coisa alheia
6.3.1 Servidão
6.3.2 Usufruto de imóveis
6.3.3 Uso e habitação
6.3.4 Direito do promitente comprador (arts. 1.417/1.418)
6.3.5 Enfiteuse
6.3.6 Concessão de uso especial para fins de moradia
6.3.7 Concessão de direito real de uso
6.4 Direitos reais de garantia
6.4.1 Hipoteca
6.4.1.1 A hipoteca da propriedade superficiária
6.4.2 Anticrese
6.4.2.1 A superfície na anticrese
6.4.3 Alienação fiduciária de imóvel
6.4.4 Penhor rural
7 - OBJETO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
7.1 Construção e plantação
7.1.1 Construção
7.1.2 Plantação
7.2 Construir (plantar) ou manter o que está feito
7.3 Construção ou plantação; construção e plantação
7.4 Solo e subsolo
8 - ESTRUTURA DO DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE
8.1 Confronto com os demais direitos reais
8.2 Conceito e natureza jurídica
9 - MODOS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE
9.1 Concessão de uso para construir ou plantar:
9.2 Construção ou plantação: constituição do direito de superfície por cisão
9.3 Sucessão testamentária
9.4 Registro e averbação do título
9.5 Usucapião
9.6 Relações obrigacionais não constitutivas do direito real de superfície
9.6.1 Locação e comodato
9.6.1.1 Locação
9.6.1.2 Comodato
9.6.2 Arrendamento rural
9.6.3 Parceria agrícola
10 - CONTRATO DE CONCESSÃO
10.1 Conteúdo do contrato de concessão
10.2 Sujeitos da relação jurídico-material
10.2.1 O proprietário do solo e o superficiário
10.2.2 O superficiário e a coisa objeto da superfície
10.3 O tempo contratual
10.4 Contrato gratuito e oneroso
10.5 Encargos ou tributos
10.6 Cláusulas contratuais: aplicação cogente e dispositiva
11 - CIRCULAÇÃO DAS PROPRIEDADES: SUPERFICIÁRIA E DO SOLO
11.1 Compra e venda
11.2 Outras formas de transmissão do direito real de superfície e respectivos conteúdos
11.3 Sucessão testamentária e legítima
11.4 A preempção ou preferência
12 - EXTINÇÃO DO DIREITO RE AL DE SUPERFÍCIE
12.1 Causas internas
12.1.1 Termo contratual
12.1.2 Destinação diversa daquela prevista no contrato
12.1.3 Descumprimento das obrigações avençadas
12.2 Causas externas
12.2.1 Desapropriação
12.2.2 Outras causas
12.2.2.1 Renúncia
12.2.2.2 Confusão
12.2.2.3 Distrato
12.2.2.4 Perecimento do solo ou do objeto do direito real de superfície
12.2.2.5 Decadência e prescrição
12.3 Recepção, recuperação, consolidação
13 - TUTELA DA SUPERFÍCIE
13.1 Ação reivindicatória
13.2 Outras ações reais (direito de vizinhança e entre propriedades contíguas): confessória; negatória; divisão e demarcação de terras; nunciação de obra nova; açãode dano infecto
13.3 Possessórias: manutenção, reintegração e interdito proibitório
13.4 Ações registrárias: invalidade e cancelamento do registro; retificação de área
13.5 Outras ações
13.5.1 Imissão na posse
13.5.2 Usucapião
13.5.3 Embargos de terceiro
13.5.4 Ação declaratória
13.5.5 Mandado de segurança
13.6 Processo e medidas cautelares; antecipação da tutela
13.7 A tutela do solo
13.8 Procedimentos
Parte V TÉCNICA E FUNÇÃO
14 - A SUPERFÍCIE URBANA
15 - A SUPERFÍCIE RURAL
16 - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS

17 de fevereiro de 2010

O Direito de Superfície como Instrumento de Planificação Urbana

 

i05_Superficie O Direito de Superfície como Instrumento de Planificação Urbana, Frederico Henrique Viegas de Lima, Editora Renovar, 2005, 444 páginas

O presente livro aborda o instituto do direito de superfície sob duas perspectivas: como instrumento de planificação urbana e a estabelecida no Código Civil. Como instrumento de planificação urbana, positivado no Estatuto das Cidades, é um importante instrumento destinado a auxiliar na resolução dos problemas concernentes a falta de solo natural para a realização de uma construção, bem como permite a transferência do volume de edificação de uma propriedade para outra, mediante a outorga onerosa do potencial construtivo, tal como idealizado na teoria do "solo criado". Destinado a sua melhor caracterização, realiza a sua análise desde seu surgimento no direito romano, passando pelo direito intermédio, até chegar aos dias atuais. Para seu perfeito delineamento, procura exaurir a comparação com o direito estrangeiro moderno, nos países onde tem maior desenvolvimento: Espanha, Suíça, Itália, Alemanha, França e Portugal e com o instituto do "building lease" do direito inglês e norte-americano. Possuindo sua matriz no direito civil, abarca a comparação do direito de superfície urbanístico com o direito real sobre coisa alheia reconhecido pelo Código Civil.

"O direito de superfície", Jornal de Brasília, 10, 12, 2005

Lançamento do livro: "Livro de Frederico Viegas prestigiado pela comunidade jurídica nacional"

Sumário
PRÓLOGO
APRESENTAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO TRABALHO
UMA “ESTORINHA” NECESSÁRIA COMO APRESENTAÇÃO E AGRADECIMENTO
ABREVEATURAS UTILIZADAS

INTRODUÇÃO

CAPITULO I – DIREITO ROMANO
1. Origens e terminologia
2. O principio superficies solo cedit a a evolucão do direito de superficie
3. A intervenção do pretor. O interdictum de superficiebus e la actio de sperficie
4. O período pos-clássico o direito justinianeu
CAPITULO II - O DIREITO DE SUPERFICIE NAS LEGISLAÇÕES HISTORICAS
1. Direito germânico
2. Direito italiano
3. Direito francês
4. Direito inglês
5. Direito espanhol
5.1 As Siete Partidas
5.2 ALey 74 de Toro e Disposicões posteriores
6. Direito luso-brasileiro
6.1 Generalidades e justificativas
6.2 As Ordenações Afonsinas e as Ordenações Manuelinas
6.3 A s Ordenações Filipinas
6.4 O direito brasileiro - Da Consolidação das Leis Civis até a edição do Código Civil do Código Civil
CAPITULO III – DIREITO DE SUPERFICIE NO DIREITO COMPARADO
1. O Código Civil Prussiano
2. Alemanha
2.1 Aplicações do Direito de Superficie na Alemanha
2.1.1 A Lei de 15 de maçoo de 1951
2.1.2 A Lei Urbanística Alemã de 1960 e a Lei de Medidas Urbanísticas e Desenvolvimento do Municipio de 1971
3. Austria
3.1 A Lei de 1912
4. França
4.1 O Direito de Superficie no Code Civil
4.2 O Direito de Superficie nas Leies Urbanísticas e da Construção
4.2.1 O Bail Emphyteotique
4.2.2 O Bail a Construction
4.2.3 As “Concessões Inmobiliarias”
5. Espanha
5.1 O Moderno Direito de Superficie Espanhol - Sua regulação no Reglamento hipotecario e nas Leis do Solo de 1956, 1976, 1992 e 1998
6. Portugal
6.1 A Lei 2030 de 1948
6.2 O Código Civil
6.3 A Le do Solo de 1976
7. Italia
7.1 O Codice Civile de 1865
7.2 O Codice Civile de 1942
7.3 A aplicação Urbanística do Direito de Superficie na Italia
8. Suiça
8.1 A Lei Federal de 12 de março de 1965
9. Bélgica e Holanda
10. Puerto Rico
11. Chile
12. Direito Inglês
12.1 Long Tenancy e Building Lease
12.1.1 O Landlord and Tenant Act de 1954 y o Lease-Hold Reform Act de 1967
PARTE II
CAPITULO IV - O DERECHO DE SUPERFICIE COMO INSTRUMENTO DE PLANIFICAÇÃO URBANA
I. O directo de superficie ante a Planificação Urbanística
1. A ordenação do solo urbano. Do projeto de Lei Urbanística nº 775/84 ao Estatuto da Cidade
1.1. O Projeto de Lei Urbanística nº 775/83
1.2. O Estatuto da Cidade
2. Os instrumentos de atuação urbanística
2.1. A propriedade resolúvel
2.1.1. La concessão de uso da superficie
2.2. O derecho de superficie contido no Projeto de Lei Urbanística nº 775/83 e no Estatuto da Cidade
2ª PARTE - II. O DIREITO DE SUPERFÍCIE E AS NOVAS FIGURAS URBANÍSTICAS DA CONSTRUÇÃO
1. OS Volumes Imobiliários, o aproveitamento urbanístico da Construção
1.1. A Teoria dos Volumes de Savatier e a propriedade espacial
1.2. O ius aedificandi e o direito de propriedade
1.3. O volume de Edificação
1.3.1. A transferência do volume e o direito de superfície
1.4. O aproveitamento urbanístico
1.4.1. A transferencia do aproveitamento urbanístico e o direito de Superficie
2. A Teoria do “Solo Criado” e o Direito de Superfície
2.1. Direito comparado
2.1.1. França
2.1.2. Estados Unidos
2.1.3. Suiça
2.2. Definição do “Solo Criado”
2.2.1. A possibilidade jurídica do Solo criado e sua constituição através de um direito de superfície
CAPITULO V - DIREITO DE SUPERIFICIE NA CODIFICAÇÃO BRASILEIRA
1. O Código Civil de 1916
1.1. O principio de acessão e superficies solo cedit
1.2. O direito de superficie e figuras jurídicas afins
1.2.1. O direito de superficie e a enfiteuse
1.2.2. O derecho de superficie e a propiedad horizontal
1.3. A derrogação do principio de acessão. A possibilidade jurídica de constituição do direito de superfície previsto no Estatuto da Cidade e a concessão de uso da superficie
2. O Código Civil de 2002
2.1. O principio de acessão e superficies solo cedit
2.2. O derecho de superficie no Código Civil de 2002
2.2.1. A propriedade horizontal e o direito de sobrelevação
CAPITULO VI ELEMENTOS DO DIREITO DE SUPERFICIE
I. Elementos pessoais
1. O concedente e o superficiario
2. Analogia com outros institutos jurídicos
2.1. Compropriedad e propriedade horizontal
2.2. Enfiteuse
2.3. Usufruto
2.4. Imóvel hipotecado
II. Elementos reais
1. O solo e a edificação
2. O derecho de subsuperficie
III. Elementos formais
1. A inscrição constitutiva e o numerus clausus
2. Elementos formais do direito de superfície

CAPITULO VII - MODOS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE
SUPERFICIE
I. Modos de constituição do direito de superfície
II. Objetos do direito de superficie
III. Direitos e obrigações da relação superficiária: seus efeitos
1. Direitos do superficiario. Faculdade de conclusão de uma construção em solo alheio, de disposição, de constituir servidões e hipotecas
2. Obrigações do superficiario. Realizar a construção segundo o pactuado, pagar o canon superficiario, edificar no prazo determinado
3. Direitos y obrigações do concedente.
4. Os derechos de preempção e retroventa
IV. Modos de extinção do direito de superficie. Os efeitos da extinção
1. Formas de extinção do direito de superficiario
1.1. Transcurso do prazo
1.2. Por não realizar a obra no prazo determinado
1.3. Renúncia e Abandono pelo superficiario
1.4. Desapropriação
1.5. Reunião de direitos e mútuo dissenso
1.6. Incumprimento e condição resolutiva
1.7. Destruição da edificação
2. Efeitos da extinção do direito de superficie
CAPITULO VIII - CONCLUSÕES
BIBLIOGRAFIA
INDICE

12 de fevereiro de 2010

Estatuto da Cidade e retorno do direito de superfície

 

Com o Estatuto da Cidade o Direito Brasileiro assistiu novamente ao reconhecimento e à regulação de um antigo instituto jurídico: o direito de superfície. A aceitação geral da superfície como direito real, sua regulação como instrumento de política urbanística e a boa acolhida da figura por parte da doutrina brasileira animaram ao legislador a aceitá-lo incondicionalmente. Destarte, as expectativas levantadas com o resgate e a incorporação deste direito real no ordenamento brasileiro são muitas.

Nesta seara são muito importantes os trabalhos de Ricardo Cesar Pereira Lira, em particular, “O Moderno Direito de Superfície. (Ensaio de uma Teoria Geral). Conveniência de sua Recepção no Direito Positivo Brasileiro” incluído na obra Elementos de Direito Urbanístico, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1997, pp. 1 y ss., y também publicado na Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Paradoxalmente, por causa das vicissitudes do projeto de novo Código Civil e da demora que sofreu, o ressurgimento do direito de superfície encontrou sua primeira expressão legislativa no âmbito urbanístico, como um instrumento jurídico apto e idôneo para contribuir ao desenvolvimento urbano, já que foi acolhido e regulado no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana.

i01_DS_Jurua Direito de Superfície - À Luz do Estatuto da Cidade, Diana Coelho Barbosa, Jurúa Editora, 2001, 172 pgs.

Vista previa

SINOPSE

ORIGENS E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Notícia histórica A Superfície no Direito Alienígena O Direito de Superfície no Brasil TEORIA GERAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Conceito Elementos subjetivos e objetivos Natureza jurídica Limite temporal Contraprestação - Pagamento de um cânon Modos de constituição Modos de transmissão Modos de extinção Reversão Meios de Proteção Direitos e obrigações INSTITUTOS AFINS NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO Enfiteuse Arrendamento Usufruto Servidões Uso e habitação Direito de construir Condomínio Concessão de uso de terrenos ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL 10.257/2001 – O ESTATUTO DA CIDADE

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Desde o inicio as aproximações ao assunto foram muito numerosas. Seguem algumas.....

SUMÁRIO: I. Introdução. II. Antecedentes históricos e direito comparado. III. A taxatividade do elenco legal dos direitos reais. IV. Direito de superfície: conceito. V. Disciplina legal. VI. Aplicações práticas. VII. O problema da tributação da constituição do direito de superfície.

O tema apresenta relevância social na medida em que o direito real de superfície, agora reconhecido pela nossa legislação, desempenha um importante papel como instrumento de transformação e valorização das terras, pois, atendendo a exigências sociais novas, poderá operar uma verdadeira reformulação agrária e urbana.

Aduz que o direito de superfície atende a necessidade prática de permitir a construção em solo alheio, acolhendo a propriedade de forma a cumprir o seu papel constitucional, a função social da propriedade, bem como voltando-se para a preservação do meio ambiente, permitindo a transferência, gratuita ou onerosa, do direito de construir sem atingir o domínio. Apresenta-se como um novo e importante instituto consagrando em ordem louvável a função social da propriedade e a ordem urbanística, tanto quando disposto no Código Civil quanto no Estatuto da Cidade, com mecanismos em seu bojo que permitem a utilização, por exemplo, do solo ou de prédios inacabados, a fim de promover o almejado bem estar social e o planejamento urbano.

Sumario: I. Introducción. II. El sistema de derechos reales. III. Antecedentes históricos. IV. El derecho real de superficie y las plantaciones. V. El derecho real de superficie. Sus dos planos. VI. Constitución del derecho. Registro VII. El plazo de duración. VIII. Constitución de gravámenes reales. IX. Derecho de preferencia en la adquisición del inmueble. X. Destrucción de la propiedad superficiaria y reconstrucción. XI. Efectos de la extinción entre partes. XII. Conclusiones

Sumário: 1. Introdução ao Tema; 2. Direito de Propriedade e Acessão; 3. Conceito e Noções Iniciais; 4. Natureza Jurídica; 5. Breve Notícia Histórica do Instituto; 6. Conteúdo do Direito de Superfície; 6.1. Elementos Subjetivos; 6.2. Objeto; 7. Constituição, Transmissão e Extinção do Direito de Superfície; 8. A Reintrodução da Superfície no Direito Brasileiro: Uma Análise Crítica; 9. Conclusão: Utilidades e Vantagens do Direito Real de Superfície; 10. Notas; 11. Bibliografia.

Sumário:1INTRODUÇÃO; 2ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DA SUPERFÍCIE, 2.1.Conceito de propriedade e os direitos reais e a superfície na visão do direito Romano, 2.2A superfície no direito antigo, moderno e brasileiro.; 3.CONCEITO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE; 4.NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE SUPERFÍCIE, 4.1.Teorias apresentadas pela doutrina, nacional e estrangeira., 4.2.O direito de superfície e arrendamento, 4.3.O direito de superfície e usufruto, 4.5.O direito de superfície e servidão, 4.6.O direito de superfície e teorias estrangeiras; 5 DIREITO DE SUPERFÍCIE – CONTEÚDO, 5.1Partes – cedente e cessionário- elementos subjetivos., 5.2Direitos e obrigações: concedente e do concessionário 5.3Objeto da superfície; 6-CONSTITUIÇÃO E TRANSMISSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE, 6.1Meios constitutivos do direito de superfície, 6.2.Meios de transmissão do direito de superfície; 7.TEMPORALIDADE DO DIREITO DE SUPERFÍCIE; 8.A PROTEÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE; 9.EXTINÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE, 9.1.Causas de extinção da superfície, 9.2.Efeitos da extinção do direito de superfície; 10-CONCLUSÕES

O novo estatuto legal marca o reingresso do instituto no nosso ordenamento jurídico, extinto que se achava desde 1864, quando do advento da Lei 1.257. Assim, como tem ocorrido em outras searas do Direito Civil, o chamado "Estatuto das Cidades" inova em relação ao Projeto do Código Civil, como recebido pela Câmara após modificações levadas a efeito pelo então relator Senador Josaphat Marinho, ao determinar possa ser o direito instituído por tempo indeterminado. Essa e outras inovações vêm a ser objeto desse breve estudo em derredor do instituto jurídico em face do comparativo entre a lei nova e o código por vir.

Expurgado da estrutura legal brasileira em 1864 e banido do projeto do Código Civil antes de sua promulgação em 1916, o Direito Real de Superfície ressurge das cinzas, para ocupar lugar no elenco do Direito das Coisas na sistemática do novo Código Civil.Estranhamente, não foi apenas o novo Código Civil que disciplinou sobre o instituto. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada "Estatuto da Cidade", também regula a matéria, repetindo, em grande parte, as disposições contidas nos arts. 1.369 e seguintes do Estatuto Civil. A duplicidade é plenamente compreensível no sentido de não olvidar a tradicional "incontinência legislativa", a que convencionei denominar "legirréia", que acomete nossos nobres representantes da Câmara dos Deputados e do Senado da República e que ecoa nos poderes respectivos em níveis estaduais e municipais.

5 de fevereiro de 2010

Temas Atuais de Direito Urbanístico e Ambiental

image Temas Atuais de Direito Urbanístico e Ambiental, Toshio Mukai, Editora Fórum, 2009 (2ª tiragem), 350 pp.

Ficha técnica

A presente obra reúne artigos e estudos elaborados pelo autor em anos recentes, enfocando problemas atuais em matéria urbanística e ambiental. Alguns aspectos mais importantes do Estatuto da Cidade e da Lei de Crimes Ambientais foram desenvolvidos com observações críticas e esclarecedoras. Nesta obra, o Professor Toshio Mukai, um dos maiores especialistas em Direito Público do país, em especial, Direito Urbanístico e Direito Ambienta, reuniu artigos seus e de sua equipe de trabalho.

 

SUMÁRIO:

Apresentação

1 O Direito Urbanístico

2 O Estatuto da Cidade, o Plano Diretor e o Desenvolvimento Urbano

3 A Constitucionalidade da Concessão Especial para Fins de Moradia

4 Operação Urbana Consorciada

5 Restrições Urbanísticas à Propriedade Privada

6 Aspectos Urbanístico e Ambiental do Patrimônio Histórico e Cultural

7 Direito Ambiental

8 Responsabilidade Civil e Penal em Direito Ambiental

9 A Preservação Ambiental

Referências

Anexos

Anexo I - Legislação

Anexo II - Jurisprudência

Índice Remissivo

4 de fevereiro de 2010

A Constituição Urbanística

General b2winc A Constituição Urbanística. Elementos para Elaboração de uma Teoria do Direito Constitucional Urbanístico, Luigi Bonizzato, Lumen Juris, 2009, 218 pp.

 

Um dos grandes méritos deste livro já se percebe desde o seu título: A Constituição Urbanística e elementos para a Elaboração de uma Teoria do Direito Constitucional Urbanístico. O autor nos dá, neste trabalho, uma visão verdadeiramente contemporânea dos problemas urbanístico, revelando a manifestação, também nesta seara, do fenômeno da constitucionalização do Direito. Para além da positivação de normas do direito Urbanístico no texto da Constituição, a sua constitucionalização significa algo muito mais profundo: a absoluta necessidade de interpretar e aplicar suas normas e institutos sob o prisma da principiologia constitucional, e aproveitando, nesse desiderato, toda a rica e fecunda contribuição da teoria constitucional contemporânea. (J. C. Vasconcellos dos Reis). Federalismo, divisão de competências, organização dos poderes, controle de constitucionalidade, direitos fundamentais e principiologia constitucional são apenas alguns pontos ligados ao Direito Constitucional e explorados pelo autor sob, pelo menos, duas óticas: a constitucional e a urbanística.

 

General b2winc

 

Propriedade Urbana Privada & Direitos Sociais

1 de fevereiro de 2010

Luis Manuel Fonseca Pires e Direito Urbanístico

 

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Luis Manuel Fonseca Pires, Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito Administrativo na PUC-SP e em cursos de pós-graduação. Publicou, dentre outros, os seguintes trabalhos relativos ao Direito Urbanístico: Limitações administrativas à liberdade e à propriedade, Regime jurídico das licenças e Loteamentos urbanos

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LADP Limitações Administrativas À Liberdade e À Propriedade, Luis Manuel Fonseca Pires, 2006, Quartier Latin, 367 pp. (Ficha BDJur)

O objetivo de pesquisa desta obra é o clássico instituto do Poder Administrativo conhecido por poder de polícia (ou polícia administrativa), ma a proposta é esquadrinhá-lo sob um enfoque diferente - atribuído por parcela minoritária das doutrinas nacionais e estrangeira (cuja inferioridade pe apenas quantitativa) -: propõe-se a substituição da expressão poder de polícia (ou polícia administrativa) por limitações administrativas à liberdade e à propriedade, ou, simplesmente, licitações administrativas.

LUrbaLoteamentos Urbanos. Natureza Juridica, Luis Manuel Fonseca Pires, 2006, Quartier Latin, Páginas 158 (Ficha BDJur)

Este livro apresenta: normas: princípios e regras; do parcelamento do solo urbano; bens públicos; do uso privativo de bens públicos; dos loteamentos fechados, bolsões e vilas com acesso restrito aos moradores; o princípio da razoabilidade como critério balizador do conflito de direitos fundamentais no fechamento de loteamentos e ruas; entre outros.

RJL Regime Jurídico das Licenças, Luis Manuel Fonseca Pires, 2006, Quartier Latin, Páginas 224 (Ficha BDJur)

Conteúdo: Conceito de licença; licença como instrumento das limitações administrativas; licença urbanística; licenças ambientais; as licenças entre públicos e entre a administração direta e os concessionários de Serviços Públicos; a responsabilidade dos administrados e a proteção do administrados e a responsabilidade do Estado

“Os conceitos de licenças, como serão vistos, gravitam em torno da premissa de que as licenças são atos administrativos, e não fatos administrativos, o que deve ser encarecido (...) porque há reflexos de ordem prática como, por exemplo, compreender que apenas os atos administrativos são aptos a concretizar o perfil das limitações administrativas à liberdade e à propriedade, que as espécies de licenças pressupõem declarações jurídicas, portanto, que há conseqüências aos administrados e ao Poder Público diante de temas como a omissão, a intenção de extinção das licenças, a responsabilidade civil, a pretensão de tributação, etc.
(...) Conceituamos o gênero licença como o ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública declara um direito subjetivo preexistente como condição ao seu exercício”

O autor

“Nessa obra é sustentada pelo autor a possibilidade de as praças e ruas de loteamentos, embora bens públicos municipais, poderem ter, por lei, autorizada a concessão de uso aos moradores. Esta tese, é verdade, não encontra unanimidade na doutrina, embora venha crescendo o número de adeptos em aceitar o fechamento, em certas condições, em face da insegurança atualmente existente e dos valores envolvidos por força dessa situação.

Claro que não seria crível se dar aos bolsões e vilas concessão de uso, seja de uma Portaria, em que são identificadas as pessoas, ou de quaisquer obstáculos para impedir ou dificultar a entrada de veículos sem a devida identificação. Temos, então, a hipótese de mera autorização, como sugere o autor.
(...)

Cumpre, pois, ao estudioso do direito, em face dos conceitos gerais e dessa colisão sempre constante de direitos, procurar verificar – dentro do ordenamento jurídico, e somente dele – qual a forma maus adequada para dirimir o conflito, aqui e agora, em face das situações apresentadas.
Creio, pois, ter cumprido o autor sua missão de despertar para tema difícil, porém que, mais e mais, nas cidades grandes vem ocorrendo.”

Lucia Valle Figueredo

EDU Estudos de Direito Urbanístico - Vol. I, Luis Manuel Fonseca Pires e Mariana Mencio (Cord), Letras Jurídicas, 2006, 230 pp. (Prefácio: Paulo Affonso Leme Machado)  (Ficha BDJur)

  • Luis Manuel Fonseca Pires
  • Mariana Mencio
  • Antonio Carlos Ortolá Jorge
  • Maximiliano Rosso
  • Leandro Bakowski

A obra objetiva tratar de temas polêmicos e recorrentes na prática do Direito Urbanístico. Desenvolvem-se, nos artigos desta obra, temas como a busca por uma solução diante do conflito da invalidade de licenças urbanísticas e a sua presunção de legitimidade, a influência do estudo de impacto de vizinhança em relação à expedição das licenças, as espécies de licenças diante da Lei 6.766/76 e do Projeto de Lei nº. 3.057/2000, os conflitos de competências legislativa e material entre os entes federativos no licenciamento urbanístico e ambiental, e, ainda, o tormentoso impasse diante da pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) de lotes em áreas cujo parcelamento do solo realizou-se ilicitamente.

Os Autores