29 de abril de 2010

Forum Nacional de Reforma Urbana

Atividades do Fórum Nacional de Reforma Urbana durante o V Fórum Urbano Mundial e Fórum Social Urbano: blog http://www.direitoacidade.org

 Documento final do FUM considera Declaração do Fórum Nacional de Reforma Urbana

O encerramento oficial do Fórum Urbano  Mundial, no Rio de Janeiro, teve início com a fala do Ministro das Cidades, Márcio Fortes, que leu a carta final do Encontro, denominada Carta Rio. Esse documento traz a concepção do direito à cidade contida na Declaração pelo Direito à Cidade como Paradigma para a Existência de Cidades Democráticas, Justas, Sustentáveis e Humana, elaborada por diversas organizações sociais, entre elas, o Fórum Nacional de Reforma Urbana, COHRE,HIC,AIH e outras redes sociais. Esse trabalho foi resultado de uma profunda interlocução de representantes dessa rede com o Governo Brasileiro e Onu- Habitat. “Esta semana no FUM estive com a interlocução com o Governo Brasileiro e ONU-Habitat para inclusão da nossa concepção do direito à cidade no documento oficial do Fórum Urbano Mundial tendo por base a Declaração pelo Direito à Cidade como Paradigma para a Existência de Cidades Democráticas, Justas, Sustentáveis e Humana que construímos nas últimas semanas junto com as redes internacionais HIC,AIH, COHRE, Habitat para Humanidade . Esta declaração, na verdade, é uma síntese da nossa carta mundial do direito à cidade tendo como principal momento de discussão o Diálogo 1 do FUM sobre o Direito à Cidade. Sem dúvida, é um grande passo na trajetória não somente do FNRU , mas de todos os segmentos da sociedade que lutam pela existência de cidades justas, democráticas, humanas e sustentáveis”, explica Nelson Saule Júnior, do FNRU .
Em relação ao relatório Final do V FUM, destacam-se as recomendações:  a necessidade de  se fazer uma revisão das instâncias de governanças, compreender que as desigualdades urbanas vão além da questão de renda; combater a pobreza urbana; desenvolver políticas com os pobres e não para eles.
O Fórum Urbano Mundial contou com mais de 20 mil inscrições, 13.718 participantes que representaram 150 países.

Leia a Declaração

Considerando que o modelo de desenvolvimento econômico, hegemônico no mundo vem sendo conduzido segundo uma lógica que subordina as políticas urbanas às determinações da macroeconomia e dos grupos empresariais transnacionais;  é o modelo econômico  que não é ambiental e nem social;
Considerando que as políticas públicas urbanas para as cidades estão distantes de oferecerem condições e oportunidades eqüitativas aos seus habitantes, e que pelo contrário,  aumenta a cada dia  a segregação e a desigualdade sócio espacial;
Considerando que as políticas e planos urbanos devem ter como fim precípuo assegurar alimentação digna, vestuário, habitação, educação, saneamento básico,saúde, acesso à cultura e suas múltiplas formas de expressão, e um ambiente saudável para todos…
As funções sociais da propriedade e da cidade devem ser voltadas a assegurar a distribuição e o desfrute eqüitativo, universal, justo, democrático e sustentável dos recursos, riquezas, serviços, bens e oportunidades que brindam as cidades para todos os seus habitantes;
A função social da propriedade deve garantir o cumprimento dos direitos fundamentais, especialmente do direito humano à moradia digna;
Considerando que o Direito à Cidade vem caminhando numa rota ascendente como  paradigma  para o estabelecimento e cumprimento  de compromissos e medidas que devem ser assumidos pela sociedade civil, pelos governos locais e nacionais, parlamentares e pelos organismos internacionais para que todas as pessoas vivam com dignidade em nossas cidades e  os compromissos firmados por redes e articulações nacionais e regionais e internacionais em defesa de cidades democráticas, justas e sustentáveis, através da Carta Mundial do Direito à  Cidade construída nos processos políticos do Fórum Social Mundial na cidade de Porto Alegre;
Considerando que o 5º Fórum Urbano Mundial organizado pelas  Nações Unidas  na cidade do Rio de Janeiro tem como tema central o Direito à Cidade – Unindo o Urbano Dividido
As pessoas, organizações da sociedade civil, movimentos populares, instituições públicas, acadêmicas, profissionais, organismos internacionais, autoridades nacionais  e locais reunidas  no Fórum Urbano Mundial e no Fórum Social Urbano na cidade do Rio de Janeiro no mês de março de 2010 declaram:
Todos os seres humanos, em especial as mulheres, as crianças, os jovens,  os idosos, pessoas com  deficiência, populações tradicionais,  os moradores de áreas segregadas, migrantes e imigrantes têm direito a participar no planejamento, desenho, execução, controle, manutenção, reabilitação e melhoramento de suas cidades, povoados e vilas, com o objetivo de conquistar espaços e equipamentos adequados e com serviços de qualidade às diversas funções que realizam, às suas condições particulares de vida e às suas próprias aspirações.
O Direito à Cidade é o direito coletivo de todas as pessoas a uma cidade sem discriminação de gênero, idade, raça, condições de saúde, renda, nacionalidade, etnia, condição migratória, orientação política, religiosa ou sexual, assim como de preservarem sua memória e identidade cultural.
O reconhecimento do Direito à Cidade, como direito coletivo como paradigma para existência de cidades democráticas, justas, sustentáveis e humanas é estratégico para:
Criação e fortalecimento de espaços institucionais com representação dos diversos segmentos da sociedade com poder de decisão sobre assuntos estratégicos como orçamentos, planos diretores, projetos de grande impacto como as Olimpíadas e a Copa Mundial de Futebol,entre outros grandes eventos recuperação de áreas degradadas, gestão de áreas de proteção ambiental e de patrimônios históricos e culturais;
Leia a Declaração na íntegra: Declaração

O Estatuto da Cidade Comentado

 

Ministério lança "Estatuto da Cidade Comentado" no FUM5

26/03/2010

Livros sobre habitação e urbanização de favelas também integraram evento de lançamento

Ministério lança "Estatuto da Cidade Comentado" no FUM5

Marcio Fortes durante lançamento de livros do MCidades no estande brasileiro na Exposição do FUM5. Foto: Rodrigo Nunes/MCidades

Com o objetivo de assumir o desafio de trabalhar para reverter a segregação socioespacial, o Ministério das Cidades lançou, nesta quinta-feira (25), no Fórum Urbano Mundial 5 (FUM5), o “Estatuto da Cidade Comentado”. Os coordenadores do livro são o secretário Nacional de Programas Urbanos (SNPU), Celso Carvalho, e a consultora da Aliança das Cidades (Cities Alliance), Anaclaudia Rossbach. “O livro é um grande instrumento para construir cidades mais justas”, destacou Celso Carvalho.

Clique aqui para acessar as fotos do evento.

O diretor-geral da Aliança das Cidades, William Cobbett, afirmou que passou por todos os fóruns urbanos mundiais, desde o primeiro em Nairóbi, e que a estrutura do Rio de Janeiro foi a mais bem organizada. “Há uma vontade política incrível no Brasil, de liderança em iniciativas como a urbanização das favelas. Quais são os países no mundo que possuem um Ministério das Cidades?”, disse.

Em 2003, o Ministério das Cidades liderou o processo para que o Brasil se tornasse o primeiro país em desenvolvimento a se unir à Aliança das Cidades. O “Estatuto da Cidade Comentado” é a primeira tentativa de prestar contas sobre as experiências e conceitos que orientam o esforço brasileiro na superação da desigualdade urbana.

O ministro das Cidades, Marcio Fortes de Almeida, salientou a relevância da obra, referente à Lei 10.257, aprovada em 2001, que criou o Estatuto da Cidade, regulamento que reúne princípios e diretrizes sobre as cidades que, em sua gestão, consideram o planejamento urbano, o direito à cidade e o respeito ao meio ambiente.

A coordenadora da União Nacional por Moradia Popular, Evaniza Rodrigues, comentou que “esta publicação está focada naquilo que queremos alcançar, nas ferramentas e ações que, de fato, só existem quando os atores sociais também se mobilizam”.

A secretária Nacional da Habitação, Inês Magalhães, destacou que a participação dos atores sociais foi fundamental para levar o debate à população e chamou a responsabilidade dos governos em todas as esferas para trabalhar na superação da exclusão social.

Além do estatuto comentado, foram lançadas na mesma ocasião as obras “Urbanização de Favelas: a experiência do PAC”, “Avanços e desafios: a política nacional de habitação” e a versão em inglês do livro “Ações integradas de urbanização de assentamentos precários”, todas produzidas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

Habitação

Coordenam o livro “Urbanização de Favelas: a experiência do PAC” a diretora do Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários da Secretaria Nacional de Habitação, Mirna Quinderé, e a arquiteta do MCidades, Alessandra d´Ávila. Já o coordenador do livro “Avanços e desafios: a política nacional de habitação” é o chefe de gabinete da secretária Nacional de Habitação, Cid Blanco Jr.

A diretora do Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica da Secretaria Nacional de Habitação/MCidades, Júnia Santa Rosa, coordenou a versão bilingue “Ações integradas de urbanização de assentamentos precários (Integrated Slum Upgrading Actions)”.

Eduardo Rojas, especialista do Banco Interamericano de Desenvolvimento em Habitação e Desenvolvimento Urbano, prestigiou o lançamento e recomendou que as obras sejam sempre bilíngues para ampliar o debate.

Ministério das Cidades
Assessoria de Comunicação
(61) 2108.1602

O EC comentado

Download texto completo

Download dos capítulos 

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23/03/2010 29/04/2010 02:54

Especialistas lamentam falta de aplicação do Estatuto das Cidades no Brasil

Vitor Abdala - Agência Brasil

Rio de Janeiro – Apesar de ser uma legislação reconhecida internacionalmente como “avançada”, o Estatuto das Cidades brasileiro, aprovado em 2001, ainda não se traduziu em melhorias efetivas para as cidades do país. Essa foi uma das constatações de um painel que discutiu o estatuto no Fórum Urbano Mundial das Nações Unidas (ONU), na tarde de hoje (22), no Rio de Janeiro.

Segundo a pesquisadora Ermínia Maricato, do Laboratório de Habitação e Assentamentos Humanos da Universidade de São Paulo (USP), o estatuto (Lei 10.257, de 2001) é uma legislação “avançada” para uma sociedade “excludente e conservadora”. “As cidades brasileiras não estão melhorando e as últimas chuvas mostraram isso. Temos, por exemplo, grandes problemas em transporte coletivo e drenagem”, disse.

O principal ponto do Estatuto das Cidades discutido durante o painel foi a questão da definição de “função social da propriedade urbana”, que prevê que um imóvel que não cumprir uma função social pode ser objeto de desapropriação, para fins de moradia popular.

De acordo com Ermínia, um dos problemas do estatuto é que ele não prevê o que é uma “função social”, já que isso deverá ser definido pelos planos diretores de cada município. “Na maior parte das cidades que eu conheço, nós estamos estacionados aí [na fase do plano diretor]”, disse.

Para o secretário nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Celso Carvalho, o Estatuto das Cidades poderia ter sido aplicado de forma mais eficaz se a “função social” fosse definida por um critério nacional, em vez de critérios municipais.

Mas Carvalho acredita que, já que os municípios ganharam essa incumbência legal, o governo federal e os estados deveriam ajudar nessa tarefa. “O Estatuto das Cidades joga para o município a tarefa de fazer a intervenção no mercado privado de terras. Portanto, falta que o governo federal e os estados apoiem os municípios e a organização popular para que, na luta pelo plano diretor, se consiga implantar esses instrumentos”, disse o secretário.

Segundo ele, o Ministério das Cidades tem procurado ajudar os municípios nessa tarefa e que algumas cidades já conseguiram, em seus planos, criar áreas de interesse social para fins de moradias populares.

Ele explicou que um estudo do ministério, em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), está sendo feito para avaliar os planos diretores de 500 municípios e saber como está sendo aplicado o Estatuto das Cidades nessas áreas.

O mexicano Carlos Morales-Schechinger, do Instituto de Estudos em Habitação e Desenvolvimento Urbano da Universidade Erasmus, de Roterdã, na Holanda, classificou o Estatuto das Cidades como “a melhor lei do mundo”, mas disse que o Brasil tem o grande desafio de provar que esse estatuto pode ser aplicado.

“Não vejo muita coisa acontecendo. Por exemplo, ninguém está aplicando o IPTU progressivo [aumento progressivo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana para punir propriedades sem função social]. Por favor [Brasil], não nos desaponte”, disse o pesquisador mexicano, que é especialista em políticas de terra.

De acordo com William Cobbett, gerente da entidade internacional Cities Alliance (Aliança das Cidades), ligada ao Banco Mundial, o Estatuto das Cidades costuma ser mais criticado pelos brasileiros do que pelos estrangeiros, que consideram a lei brasileira um bom exemplo de regulamentação urbana.

“O mundo exterior tem uma boa impressão do Estatuto das Cidades, mas os brasileiros não. Os brasileiros não estão satisfeitos com o progresso do estatuto. Os brasileiros pensam: sim, é uma boa legislação, mas ele não está mudando nossas cidades do jeito que pretendíamos”, disse Cobbett.

26 de abril de 2010

Direito Urbanístico e Direito Registral

 

A despeito da atenção prestada pelo IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), ao Estatuto da Cidade e a algumas questiones relativas ao Direito Urbanístico, particularmente na Revista de Direito Imobiliário, as suas relações com o Direito Registral não tem sido muito estudadas.

São exceção as iniciativas docentes do doctor Sérgio Jacomino e alguns trabalhos de João Pedro Lamana Paiva.

Jacomino  Com efeito, mencionar a Videoconferência gravada pelo Dr. Sérgio Jacomino e Dr. Francisco José Rezende dos Santos. exibida para os alunos do curso virtual de Direito Registral Imobiliário, e a participação do Dr. Jacomino no CURSO VIRTUAL DE DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. Tema: A relação entre o Direito Urbanístico e o Direito Registral, com o seguinte conteúdo: 1 - Registro de Imóveis para urbanistas. Uma abordagem preliminar; 2 - Posse, a publicidade registral e suas relações com a ordenação do território urbano; 3 - Publicidade registral – panorâmica e evolução histórica; 4 - O Estatuto da Cidade e o registro imobiliário; 5 - Plano Diretor e o Registro de imóveis; 6 - Regularização fundiária em bens de domínio da União. A MP 292/06. Aspectos práticos do registro; asim como alguma outra aportaçao do autor como: Baron de Munchausen, idealismos y la regularización inmobiliariaria

 

CURSO VIRTUAL DE DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO

Tema: A relação entre o Direito Urbanístico e o Direito Registral
Videoconferência gravada pelo Dr. Sérgio Jacomino e Dr. Francisco José Rezende dos Santos.
Exibida para os alunos do curso virtual de Direito Registral Imobiliário, a partir do dia 21/03/2006
Exibição: a partir de 21/03/2006 - Duração: 56:00 min. - assistir

***

 

LamanaPaiva

Por outra parte, destacar a contribuição de João Pedro Lamana Paiva: Estatuto da Cidade. Repercussão no Direito Registral e Notarial

1. Introdução; 2. Institutos Novos; 2.1. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; 2.2. O IPTU progressivo no tempo; 2.3. Desapropriação com pagamento em Títulos; 2.4. Usucapião Especial de Imóvel Urbano; 2.5. Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (Vetada); 2.6. Direito de Superfície; 2.7. Direito de Preempção; 2.8. Outorga Onerosa do Direito de Construir; 2.9. Operação Urbana Consorciada; 2.10. Transferência do Direito de Construir; 2.11. Consórcio Imobiliário; 3. Medida Provisória Nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; 4. Do Plano Diretor; 5. Alterações na Lei 6.015/73; 6. Assuntos Correlatos; 6.1. Da Gratuidade Registral; 6.2. Do Ato Notarial; 7. Modelos de Atos Praticados no Registro de Imóveis, Segundo o Estatuto da Cidade; 8. Conclusão.

***

 

Outras aportações são as realizadas por Marcelo Salaroli de Oliveira: El registro inmobiliario brasileño en el combate a la informalidad; y, por Carlos Eduardo César, Função Social da Propriedade – Abordagem na perspectiva registral e notarial, en el IV Seminário Luso Brasileiro de Direito Registral realizado em Coimbra, Portugal, nos dias 07, 08 e 09 de outubro, de 2009.

19 de abril de 2010

O consórcio imobiliário como instrumento de intervenção urbanística

Consorcio O consórcio imobiliário como instrumento de intervenção urbanística, Paulo Afonso Cavichioli Carmona, Editora forum, 2007, 203 pp.

Ficha

O Estatuto da Cidade conceitua consórcio imobiliário como a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

O presente livro aborda não só as dúvidas surgidas pela aplicação do referido instituto, como também procura fazer um exame da ordem urbanística constitucional e dos diversos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade.

O trabalho foi dividido em capítulos que possuem estrutura própria de informações e que planejam, ao seu final, delimitar os contornos do consórcio imobiliário urbanístico, instituto previsto no § 1º do artigo 46 do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01, que o considera como ?a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas?.Assim sendo, o Capítulo I aborda a ordem urbanística constitucional, sua identificação e o papel que a Magna Carta reservou ao Direito Urbanístico, bem como sua autonomia. Trata, ainda, do processo de urbanização e seus males, corrigidos pelo processo de urbanificação. O Capítulo II traça a delimitação do conteúdo e características do princípio da função social da propriedade, iniciando pelo exame sistemático da Constituição Federal e findando pela análise das normas referentes do Estatuto da Cidade, notadamente no que concerne ao descumprimento do preceito. O Capítulo III, por sua vez, procura fazer um exame tangencial dos instrumentos da política urbana referidos no artigo 4o do Estatuto da Cidade, bem como estabelecer as conseqüências da ausência do instituto em tela no referido rol. O Capítulo IV, cerne do presente trabalho, parte de uma análise histórico-legislativa do instituto para culminar com seu conceito legal e natureza jurídica. Procura, ainda, demonstrar seus limites, requisitos, inclusive os aspectos discricionários, bem como seus fundamentos constitucionais e legais, figuras jurídicas assemelhadas e os efeitos jurídicos presentes ao longo do caminho para estabelecimento do consórcio.Enfim, o presente trabalho procura situar o consórcio imobiliário urbanístico dentro do microssistema denominado Estatuto da Cidade, para concluir pela viabilidade da aplicação do instituto como instrumento de renovação urbana, inclusive com uso não previsto nesse microssistema. Destaca-se, ainda, que a essência do instituto está na transferência do imóvel, pelo particular, ao Poder Público municipal, que assume a obrigação de implantar um plano de urbanização ou de edificação, com conseqüente entrega de unidade urbanizada ou edificada ao particular, como pagamento.

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Instrumentos de intervenção urbanística, Paulo Afonso Cavichioli Carmona, Dialogo Jurídico, n º. 16, 2007

15 de abril de 2010

Estatuto da Cidade: Política Urbana e Cidadania

image Estatuto da Cidade: Política Urbana e Cidadania, Roberto Braga e Pompeu Figueiredo de Carvalho (Organizadores), LPM – Deplan, 2000, 114 pp.

SUMÁRIO

  • Algumas observações sobre o Estatuto da Cidade- 
    Jose Roberto Fernandes Castilho

  • Estatuto da Cidade: Sobre os Fundamentos de uma Política Urbana -
    José Francisco

  • O Estatuto da Cidade e Ampliação do Acesso à Moradia -
    Carolina Maria Pozzi de Castro

  • Instrumentos de Gestão Urbana: Referências ao Estatuto da Cidade e ao Zoneamento - 
    Pompeu Figueiredo de Carvalho

  • Estatuo da Cidade e do Urbanismo: Espaço e Processo Social -
    Luiz Antonio Nigro Falcoski

  • O Estatuto da Cidade - 
    Roberto Braga

image C E U R B: O Centro Virtual de Estudos Ambientais Urbanos da Unesp

 

Roberto Braga: Artigos para download

Estatuto da Cidade: dois anos depois, Roberto Braga, Território & Cidadania vol III, número 1, Janeiro-Junho de 2003

A urbanidade das pequenas cidades, Roberto Braga, Território & Cidadania vol IV, número 1, Janeiro-Junho de 2004

Pompeu Figueiredo de Carvalho: Artigos para download

9 de abril de 2010

O direito à moradia. Trés aproximações

image Direito à Moradia à Luz da Gestão Democrática, Luiz Cláudio Romanelli, Jurúa Editora, 2007 (2ª ed. revista e atualizada), 186 pgs.
Ficha técnica                                                                       folheie

SINOPSE
O quadro real entre uma minoria qualificada, informada e possuidora de condições privilegiadas de vida, e uma esmagadora maioria com baixa qualificação e informação, sobrevivendo em condições urbanísticas precárias é a realidade de inúmeros brasileiros.
Em uma cidade dividida entre a porção legal, rica e com infra-estrutura, e a ilegal, pobre e precária, a população em situação desfavorável acaba tendo pouco acesso às oportunidades de trabalho, cultura ou lazer e, conseqüentemente, à moradia.
Neste panorama, voltado a problemática habitacional, apresenta-se uma análise da extensão e do alcance do direito à moradia, objetivando estender a efetividade deste direito, amplamente assegurado pela Constituição Federal, a todos aqueles que estão à margem de uma vida digna. Este estudo analisa também o perfil e a dinâmica da gestão democrática, na medida que aprofunda a discussão sobre a democracia e os modelos mais democráticos que possibilitam a participação da sociedade na gestão das políticas públicas voltadas a efetivação do direito à moradia.

O AUTOR
Luiz Cláudio Romanelli é formado em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC -, em Direito pelas Faculdades do Brasil – UniBrasil - e é especialista em Gestão Técnica do Meio Urbano pela PUC/PR e Université de Technologie de Compiègne, França. O autor atua no setor público desde 1980. Foi Secretário Especial de Política Habitacional do Paraná e, por duas vezes, Presidente da Companhia de Habitação do Paraná. Criou os programas Casa da Família e Direito de Morar, os quais beneficiaram mais de 105 mil famílias, tanto na área urbana, rural e indígena, tendo também iniciado o enfrentamento da questão das ocupações irregulares no Estado. Exerceu o mandato de Vereador em Curitiba e de Deputado Estadual, estando, mais uma vez, a frente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
A OBRA
INTRODUÇÃO
1 - A CIDADE COMO ESPAÇO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS
1.1 O surgimento das cidades
1.2 Democracia
1.3 O direito de participação e o estado democrático de direito
1.4 O estado de direito brasileiro
1.5 Os direitos fundamentais
1.6 A supremacia do interesse público sobre o privado
2 - GESTÃO URBANA E POLÍTICAS PARTICIPATIVAS
2.1 O estatuto da cidade
2.2 O município brasileiro como local de efetivação do direito à moradia
2.3 Políticas públicas eo direito à moradia
3 - MEIOS LEGAIS PARA A GARANTIA DO DIREITO À MORADIA
3.1 Regularização fundiária
3.2 Usucapião
3.3 Direito de superfície
3.4 Desapropriação
3.5 Concessão de uso especial
3.6 Regularizador social
3.7 Financiamento de habitação social
3.8 Lei Complementar 119/07
3.9 Novas perspectivas trazidas pela regularização fundiária
4 - A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA POLÍTICA HABITACIONAL DO ESTADO DO PARANÁ
4.1 Déficit habitacional e inadequação habitacional
4.2 Gestão da política habitacional do estado
4.3 O direito à moradia à luz da prática social
4.4 O processo de regularização fundiária implementado no Estado do Paraná
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
APÊNDICE

libro

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moradia digna  Concretização do direito à moradia digna: teoria e prática, Patrícia Marques Gazola, Editora Fórum, 2008. 272 p. (Prefácio, Toshio Mukai)
"Até muito recentemente o Estado brasileiro manteve-se historicamente ausente das questões inerentes ao profundo abismo que existe entre a cidade formal e a cidade informal. Embora o direito à moradia tenha sido inserido pela primeira vez em uma constituição estrangeira em 1917, quase um século depois este direito ainda está longe de sua plena efetivação no Brasil.(...)".

SUMÁRIO DO LIVRO:
Introdução
Parte I – Teoria
Capítulo 1, Direitos humanos
Capítulo 2, A moradia digna nos tratados internacionais
Capítulo 3, A moradia digna no Estado Democrático brasileiro
Capítulo 4, A falta de acesso à moradia digna na realidade brasileira
Capítulo 5, Função sócio-ambiental da propriedade
Capítulo 6, O papel das políticas públicas municipais na concretização do direito à moradia digna
Capítulo 7, A sustentabilidade das políticas públicas e a interdependência dos direitos fundamentais
Capítulo 8, O direito à moradia digna como fator de inclusão social
Capítulo 9, A Regularização Fundiária Sustentável
Capítulo 10, Normas federais de parcelamento do solo urbano
Parte II - Aspectos Práticos
*************
D Moradia e H Direito à Moradia e de Habitação. Análise comparativa e suas implicações teóricas e práticas com os direitos da personalidade, Sérgio Iglesias Nunes de Souza, Revista dos Tribunais, 2008, 2. ed., rev. atual. e ampl., 366 pp.
Estudo comparado sobre o tratamento dado ao direito à moradia em Portugal, Espanha, Itália, Suíça, Bélgica, Alemanha, França, Argentina, Brasil. Nesta edição, trata da distinção entre o direito à moradia e o direito de habitação, como a efetividade desse direito, a indenização por dano moral quando violado, sua caracterização como bem da personalidade e sua extensão de norma de ordem pública e cogente, inclusive a responsabilidade e o papel do Estado na sua tutela. Atualizada com novas posições doutrinárias e jurisprudenciais e com as inovações legais do período, como o uso especial para fins de moradia (art. 1.225, XI e XII, do Código Civil), a proibição de critérios de reajuste de prestações de financiamento, a concessão especial para fins de moradia ao convivente de união estável, a lesão nos contratos de financiamento habitacional, a questão do fiador de um único imóvel residencial.

SUMÁRIO
PREFÁCIO à 1.ª edição - Maria Helena Diniz
APRESENTAÇÃO À 1.ª EDIÇÃO - Sílvio Luís Frreira da Rocha
NOTA DO AUTOR À 2.ª EDIÇÃO
LISTA DE ABREVIATURAS
1. IMPORTÂNCIA DO TEMA PARA O MUNDO ATUAL
2. CONCEITUAÇÃO DO TERMO MORADIA
3. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROBLEMA SOCIAL E A CRISE HABITACIONAL NO PAÍS
4. ORIGENS INTERNACIONAIS DO DIREITO À MORADIA COMO UM DOS DIREITOS HUMANOS
5. O DIREITO DE HABITAÇÃO NO DIREITO CIVIL COMPARADO
5.1 O Código Civil português e a questão da habitação
5.2 A tutela da habitação no Código Civil da Espanha
5.3 O Código Civil da Itália e o direito habitacional
5.4 A proteção do direito de habitação no Código Civil da Suíça
5.5 O direito de habitação e o Código Civil da Bélgica
5.6 O Código Civil da Alemanha e o direito de habitar
5.7 A habitação no Código Civil da França
5.8 O direito de habitação e o direito civil da Argentina
5.9 O regime jurídico do direito de habitação no anterior e atual Código Civil brasileiro
6. O DIREITO À MORADIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
6.1 As Constituições Federais de 1824 até 1988 acerca do direito de propriedade sob o enfoque da sua função social
6.2 O direito à moradia na Emenda 26, de 14.02.2000
6.3 Características do direito à moradia sob o enfoque do direito fundamental constitucional
6.4 Análise dos dispositivos constitucionais relativos ao direito à moradia
6.5 Direito à moradia: direito ou garantia?
6.6 O art. 6.º da CF/1988 e sua eficácia
7. DIREITO À MORADIA E DIREITO DE HABITAÇÃO
7.1 O uso freqüente das locuções com o mesmo significado jurídico
7.2 Características do direito à moradia sob o enfoque dos direitos da personalidade
7.3 O direito de habitação e seus caracteres
7.3.1 Direito real de uso e gozo ou direito simplesmente de uso
7.3.2 Princípios que norteiam os direitos reais sob a análise do direito de habitação e do direito à moradia
8. DIREITOS DA PERSONALIDADE CONEXOS AO DIREITO À MORADIA
8.1 Direito à vida
8.2 Direito à intimidade
8.3 Direito ao segredo doméstico
8.4 Direito ao sossego
8.5 Direito à propriedade
8.6 Direito à integridade física
8.7 Direito de construir, direito à segurança e à saúde
8.8 Direito à liberdade
9. O DEVER DO ESTADO EM FACE DO DIREITO À MORADIA
9.1 A responsabilidade civil do Estado no direito comparado
9.2 O direito brasileiro e a responsabilidade civil estatal
9.2.1 Pressupostos gerais das teorias e princípios justificadores da responsabilidade civil do Estado
9.2.2 Os pressupostos específicos da responsabilidade civil do Estado
9.2.3 A responsabilidade civil do Estado em relação ao direito à moradia e sua efetividade
10. O DIREITO À MORADIA E O DE HABITAÇÃO NO MUNDO NEGOCIAL
10.1 O contrato de locação de imóvel residencial
10.2 Leasing imobiliário
10.3 Contrato de financiamento habitacional e a Lei 10.931/2004
10.4 Contrato de alienação fiduciária
10.5 Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
10.6 Consórcio de imóveis para fins residenciais
10.7 Título de capitalização
10.8 Incorporação imobiliária
10.9 Comodato
10.10 Concessão de uso especial para fins de moradia
10.11 O cônjuge e o direito real de habitação
10.12 O convivente em união estável, o separado de fato e o direito habitacional
10.13 O direito à moradia nas relações negociais lesivas
10.14 A violação do domicílio e a fixação da indenização diante da nova reforma processual penal
10.15 A proteção da moradia nos contratos de adesão pela reforma do Código de Defesa do Consumidor da Lei 11.785/2008
11. O DIREITO DE HABITAÇÃO À LUZ DO DIREITO À MORADIA
BIBLIOGRAFIA

6 de abril de 2010

Plano Diretor Municipal: Outros materiais

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Determinados investimentos públicos ou alterações nas normas urbanísticas valorizam as propriedades privadas sem que seus donos tenham se esforçado. A pesquisa estuda mecanismos de intervenção sobre o solo, chamados de instrumentos de recuperação de mais-valias fundiárias, através dos quais se busca reverter tais processos de apropriação privada dos investimentos públicos. A análise parte de um contexto amplo, relacionando o tema com a busca pelo desenvolvimento urbano sustentável, com o direito à cidade, a função social da propriedade e com as atuais normas jurídicas brasileiras. Apresenta exemplos de países que vêm utilizando estas ferramentas e aborda a realidade brasileira referente aos instrumentos tributários, fiscais e da política urbana com capacidade de recuperar mais-valias. Na seqüência, foca na realidade específica do município de Maceió, investigando como o novo Plano Diretor e Código de Urbanismo e Edificações previram a utilização destes instrumentos, procurando identificar se aconteceram avanços na busca por um maior controle do mercado do solo e no incentivo para que a propriedade cumpra com a sua função social. A metodologia utilizada é a de um trabalho analítico de caráter exploratório, em que a literatura selecionada e revisada para os estudos exerceu um papel fundamental, traçando a origem, o desenvolvimento e a influência de idéias e conceitos, com as hipóteses sendo construídas no processo de investigação. Demonstrou-se que os instrumentos de recuperação de mais-valias fundiárias são aliados em prol de um desenvolvimento urbano sustentável, podendo cooperar para que a propriedade atinja a sua função social. (http://biblioteca.universia.net/ficha.do?id=28583600)

 

1 - Plano de Trabalho; 2 – Introdução; 3 - A Cidade e sua Função Social; 4 – Função Social da Propriedade; 5 – Função Social da Posse como pressuposto do Direito à Moradia; 6 – O Estatuto da Cidade; 7 – O Plano Diretor; 8 - Conclusão; 9 - Bibliografia.

 

O presente artigo tem como objetivo geral apresentar um estudo do Plano Diretor como instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana sob a perspectiva do Estatuto da Cidade. Pode-se concluir que o estudo veio confirmar a tese apresentada pela Constituição Federal de que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

 

I. Estatuto da Cidade, estudo de impacto de vizinhança e plano diretor. II. A necessidade de avaliação dos impactos. III. As licenças urbanísticas e o estudo de impacto de vizinhança (EIV). IV- A avaliação de impactos em Porto Alegre. V - Do estudo de impacto de vizinhança (EIV) no Estatuto da Cidade. VI - Sugestões de empreendimentos e atividades sujeitas à estudo de impacto de vizinhança (EIV). VII-Conclusões.

 

A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer capítulo específico para a Política Urbana, nos seus artigos 182 e 183, definindo princípios e instrumentos que enfatizam a função social da cidade e da propriedade. Em 10 de julho de 2001 foi sancionado o Estatuto da Cidade, a Lei 10.257, uma lei federal exigida constitucionalmente, e que regulamenta os instrumentos de política urbana a serem aplicados pelo Município. Dentre eles, destaca-se o Plano Diretor, obrigatório para municípios com mais de 20.000 habitantes, entre outros requisitos. O Município é o principal ente responsável pela promoção dessa Política, de modo a ordenar o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, assim como a propriedade, garantindo o bem-estar de seus habitantes. Para atingir essas finalidades o Plano Diretor instituiu a necessidade de que uma lei municipal efetive os institutos definidos no Estatuto da Cidade, dentre eles o Direito de Preempção, que consiste na preferência do Poder Municipal por adquirir imóvel urbano objeto de negociação entre particulares, sendo essencial para a viabilização da Política de Habitação Social e Regularização Fundiária nos municípios.

 

Intervenção do Ministério Público durante a elaboração do Plano Diretor: Fiscalizar a elaboração do Plano Diretor (equipe técnica que o elabora); Assegurar a transparência e a participação popular (consultas e audiências públicas); Garantir o conteúdo mínimo do Plano Diretor (Qualidade do Plano Diretor); Recomendação para prevenir vício de inconstitucionalidade (v.g. desrespeite àlegislação ambiental federal ou estadual).

Intervenção do Ministério Público após a elaboração do Plano Diretor: Zelar pela elaboração da legislação complementar ao Plano Diretor; Zelar pelo cumprimento das diretrizes e prazos estabelecidos no Plano Diretor; Fiscalizar as alterações da legislação urbanística; Ação civil pública para cumprimento do Plano Diretor e leis complementares; Representação por vício de inconstitucionalidade.