9 de novembro de 2010
ESTATUTO DE CIDADE E O PLANO DIRETOR
Texto do artigo
LIMITAÇÕES URBANAS AO DIREITO DE PROPRIEDADE
LIMITAÇÕES URBANAS AO DIREITO DE PROPRIEDADE, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf, Ed. Atlas, 2010, 312 pp.
A obra enfatiza a função social da propriedade na sociedade contemporânea e a preservação do meio ambiente, atendendo aos reclamos da coletividade, tendo em vista os direitos humanos. Aborda, entre outras questões, no campo da composição das cidades, a interposição dos institutos civis e urbanísticos, enfocando desde a chegada da Companhia City, em 1912, que instituiu a formação dos lotes residenciais em diversos bairros da cidade de São Paulo, até as limitações em face da extensão da propriedade, que limitam as construções em função do espaço aéreo - altura e tipo de ocupação- e do subsolo.
Analisa também o Estatuto da Cidade - Lei n.10.257, de 10 de julho de 2001, e o Plano Diretor da Cidade de São Paulo, aprovado em agosto de 2002 e impõe as diretrizes básicas da política urbana prevista na Constituição Federal nos arts. 182 e 183. Além destes itens, elabora a presente obra uma análise da legislação ambiental, notadamente no que tange ao meio ambiente artificial.
Todos os institutos inter-relacionam-se ao direito insíto do ser humano de ter acesso a um meio ambiente sustentável e equilibrado, representando este, portanto, um direito personalíssimo do homem, num plano privado, bem como um direito humano fundamental se visto pela ótica do direito público.
Sumàrio
Introdução
1 Conceito e Evolução Histórica do Direito de Propriedade
1.1 A propriedade coletiva nas sociedades primitivas
1.2 A propriedade no direito romano
1.3 A propriedade no direito medieval
1.4 A propriedade no direito moderno
2 Evolução Constitucional do Direito de Propriedade no Brasil
3 O Direito de Propriedade Conexo aos Direitos da Personalidade
4 A Função Social da Propriedade
5 A Função Social da Cidade
6 A Formação dos Conglomerados Urbanos na História
6.1 A cidade antiga
6.2 A cidade medieval
6.3 A cidade do Renascimento e a cidade barroca
6.3.1 Configuração urbanística no modelo europeu ¿ a cidade de Paris
6.4 A cidade moderna e a cidade industrial
6.4.1 Configuração urbanística no modelo americano ¿ a cidade de New York
6.5 A cidade socialista
7 Natureza Jurídica das Limitações Urbanas ao Direito de Propriedade
8 Limitações Urbanas ao Direito de Propriedade
9 Limitações Urbanas em Face da Extensão da Propriedade
9.1 Limitações urbanas no espaço aéreo
9.2 Limitações urbanas no subsolo
10 Limitações Urbanas Legais
10.1 Limitações urbanas no Código civil
10.2 Limitações urbanas em face do direito de vizinhança
10.2.1 Origens dos direitos de vizinhança
10.2.2 Conceito de direito de vizinhança
10.2.3 Classificação
10.2.4 Natureza jurídica
10.2.5 Os conflitos de vizinhança
10.2.6 Restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu
exercício: o uso normal e o uso anormal da propriedade
10.3 Limitações urbanas em face do direito de construir
10.4 Limitações urbanas em face do condomínio edilício
10.5 Limitações impostas pelas servidões
11 Limitações Urbanas em Leis Especiais
11.1 Limitações impostas pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10.7.2001)
11.2 Limitações urbanas por tombamento
11.2.1 Tombamento e planejamento nacional, estadual e municipal
11.2.2 Natureza jurídica
11.2.3 Efeitos do tombamento para proprietários e para terceiros
11.2.4 Indenização
11.3 Limitações impostas pela desapropriação
11.3.1 Desapropriação urbanística
11.4 Limitações urbanas impostas pela lei de parcelamento do solo urbano
11.5 Limitações urbanas e a lei de zoneamento
12 Limitações Urbanas Impostas pela Preservação do Meio Ambiente
12.1 O meio ambiente artificial
12.2 Instrumentos da política urbana destinados à tutela do meio ambiente
artificial
12.3 Responsabilidade civil pelo dano ecológico
12.4 Proteção do meio ambiente
13 Limitações Urbanas em Outros Sistemas
13.1 Direito francês
13.2 Direito italiano
13.3 Direito alemão
13.4 Direito espanhol
13.5 Direito português
14 Conclusões
Referências bibliográficas
23 de setembro de 2010
Coletânea de legislação urbanística
Coletânea de legislação urbanística – Normas internacionais, constitucionais e legislação ordinária, Edésio Fernandes, Betânia Alfonsin (Coord.), Editora Forum, 2010, 251 pp.
Ficha técnica
Esta coletânea de legislação de Direito Urbanístico pretende cumprir o papel de difundir as principais normas que conformam a nova ordem jurídico-urbanística brasileira inaugurada pela Constituição Federal de 1988, consolidada pelo Estatuto da Cidade de 2001 e grandemente enriquecida nos últimos anos.
Com o cuidado de introduzir teoricamente a obra e resgatar a história, o objeto e os princípios do Direito Urbanístico Brasileiro, os juristas e urbanistas organizadores da coletânea selecionaram as normas constitucionais e as normas federais pertinentes, bem como os mais importantes tratados internacionais firmados pelo Brasil relacionados ao tema.
Trabalho pioneiro do gênero, a presente coletânea de legislação urbanística reúne o elenco normativo indispensável para agentes públicos e operadores jurídicos responsáveis pela implementação da política urbana preconizada pela Constituição Federal e pela interpretação das questões relacionadas à gestão urbano-ambiental das cidades brasileiras.
11 de agosto de 2010
VI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO
As “cidades modernas” são um espaço coletivo cada vez mais complexo, culturalmente muito rico e diverso. Um palco de experiências sociais tensionadas por disputas políticas. Pessoas que expressam modos próprios de vida e identidade, que se relacionam simultaneamente ao local e ao global. Pessoas ligadas à cidade não apenas pela relação de posse ou propriedade sobre seus bens, mas por vínculos afetivos e culturais.
Para alinhar-se a essa realidade, o Direito Urbanístico deve ultrapassar suas fronteiras tradicionais, buscando uma maior interação com Direito Civil, Processual Civil, Ambiental, Agrário, Sanitário, Administrativo e outras áreas do conhecimento que interferem no desenvolvimento urbano e no direito à cidade.
Brasília, com sua concepção modernista, no ano de seu cinqüentenário, é o palco ideal para discutir essas fronteiras e a aplicação dos instrumentos previstos no ordenamento jurídico urbanístico brasileiro.
Neste sentido, o IBDU, convida a todos a participarem VI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico que se realizará em Brasília, no Hotel Nacional, entre os dias 07 a 10 de dezembro de 2010, sob o tema “Por um Direito Urbanístico sem fronteiras”
No VI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, acadêmicos, operadores do direito, profissionais da área do urbanismo e demais segmentos envolvidos com o temário urbano, bem como com as instituições e gestores do Poder Público que atuam no campo do desenvolvimento e planejamento urbano terão a oportunidade de compartilhar suas experiências, estudos e pesquisas, seus conhecimentos e sua criatividade para conhecer melhor as cidades e para indagar como podem ser mais produtivas, solidárias e sustentáveis.
11 de julho de 2010
Anais do V Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Apresentação
“....O V Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico realizado na cidade de Manaus, entre os dias 16 e 19 de novembro de 2008, como mote central, discutiu os avanços e as dificuldades para a consolidação do Direito Urbanístico brasileiro nestes vinte anos que transcorreram desde que a promulgação da Constituição brasileira, em outubro de 1988.
O V Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico promoveu um balanço sobre a evolução do direito urbanístico brasileiro no decorrer dos 20 (vinte) anos da Constituição Brasileira de 1988, mediante o debate e diálogos públicos com os diferentes sujeitos que atuam nos Poderes Públicos, na academia e na sociedade civil sobre o Direito Urbanístico e a ordem jurídica urbanística brasileira.
Como é sabido, a Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu normas específicas, sobre a política urbana, voltadas à promoção do desenvolvimento das funçõessociais da cidade, da função social da propriedade urbana e do bem estar dos habitantes das cidades brasileiras. Estas normas foram disciplinadas infraconstitucionalmente pelo Estatuto da Cidade, que adotou um conjunto de diretrizes, instrumentos e medidas para os objetivos da política urbana serem alcançados como o estabelecimento da democracia participativa através da gestão democrática das cidades, dos seus habitantes terem acesso a condições dignas de vida com o desenvolvimento do direito a cidades sustentáveis.
A realização de um balanço sobre o direito urbanístico nos 20 anos da Constituição Brasileira teve como foco avaliar a evolução da ordem jurídica urbanística brasileira, o estágio da sua assimilação pelas instituições e agentes responsáveis pela promoção da política urbana, tais como autoridades e gestores públicos, operadores do direito, considerando os paradigmas emergentes desta ordem jurídica, fundados nas funções sociais da cidade, função social e ambiental da propriedade urbana, direito à cidade, gestão democrática da cidade e desenvolvimento urbano sustentável. Pretende-se, então, discutir os olhares dos diferentes sujeitos que atuam nos Poderes Públicos, na academia e na sociedade civil sobre o Direito Urbanístico, bem como debater as interfaces do Direito Urbanístico com outros ramos do Direito.
.............................
A publicação dos Anais do V Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico com os trabalhos científicos sobre os temas de direito urbanístico, estimula e possibilita e a promoção de troca de experiências para todas as pessoas que desenvolvam atividades, estudos, pesquisas neste campo do conhecimento do direito.
A oportunidade da publicação dos trabalhos científicos do Congresso atende os objetivos de fomentar a produção científica e propiciar um maior aprofundamento científico sobre temas de direito urbanístico , bem como de disseminar e analisar experiências sobre a aplicação e implementação da ordem jurídica urbanística nas cidades brasileiras”.
Nelson Saule Júnior, Presidente do IBDU (Biênio 2006-2008)
Sumário
1. A ORDEM JURÍDICA URBANÍSTICA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
- O território da dicotomia urbanístico-ambiental: a favela, Raphael Bischoff dos Santos ...........................................................……...........................15
- Loteamentos irregulares e clandestinos: sua regularização no município de Porto Alegre, Leila Maria Reschke, Luciano Saldanha Varela, Simone Santos Moretto , Simone Somensi ...................... ..............................................29
- Desafios do serviço legal em ações de usucapião coletivo no judiciário paulista: experiências de extensão universitária na comunidade do Paraisópolis, Rodrigo Ribeiro de Souza, Ana Carolina Navarrete, Marco Aurélio Purini Belém, Renata Gomes da Silva, Stacy Natalie Torres da Silva ..................................................43
- Retomando a problemática da integração das favelas à cidade: Após 20 anos da “Constituição Cidadã”, o Estado de Direito chegou às favelas? Alex Ferreira Magalhães ............................................................................................55
2. A ORDEM JURÍDICA URBANÍSTICA E A FUNÇÃO SOCIAL DASTERRAS PÚBLICAS
- Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia: fundamentos jurídico-urbanísticos, aplicabilidade e gestão pós-titulação, no Município de Osasco, SãoPaulo, Patryck Araújo Carvalho ......................................................71
- Aluguel entre particulares em áreas públicas municipais: considerações sobre conflitos enfrentados na implementação do programa paulistano de regularização fundiária de favelas, Ana Paula Bruno, Candelaria Maria Reyes Garcia, Raphael Bischof dos Santos .......85
- Fundamentos e instrumentos à ampliação da proteção às áreas especiais referentes aos direitos à moradia e ao meio ambiente: notas introdutórias, Marise Costa de Souza Duarte, Maria Dulce P. Bentes Sobrinha ............93
3. INSTRUMENTOS PARA A GOVERNABILIDADE DAS CIDADES / A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS CIDADES
- Gestão democrática das cidades: a Constituição de 1988 é efetiva?, Marinella Machado Araújo, Gabriela Mansur Soares, Mariano Henrique Maurício de Campos ..............................................................................................103
- Governança participativa de áreas públicas: em que avançamos da Constituição de 1988 ao Estatuto da Cidade, Marinella Machado Araújo, Gabriela Mansur Soares, Thaís Louzada de Sousa ....... 115
- A educação jurídica popular como instrumento do direito à gestão democrática da cidade: a prática extensionista na busca por uma participação popular efetiva, Lívia Gimenes Dias da Fonseca, Marco Aurélio Purini Belém, Stacy Natalie Torres da Silva ..................................................................................................125
4. PROTEÇÃO DO DIREITO À CIDADE, A ORDEM URBANÍSTICA E A SUA JUDICIABILIDADE
- A difícil implementação dos instrumentos urbanísticos quando da revisão da legislação do uso e ocupação do solo urbano Tatiana Monteiro Costa e Silva, Marcel Alexandre , Lopes ..........................................139
- Política habitacional no Rio de Janeiro: dez anos de morar sem risco (1994 a 2004), Roberto Jansen das Mercês ......................................................151
- Acesso à justiça e segurança da posse da terra: obstáculos judiciais à regularização fundiária plena, Vera Lúcia de Orange Lins da Fonseca e Silva, Juliana Accioly Martins ..................163
5. PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA NOS CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS
- Conflitos fundiários urbanos: o dilema do direito à moradia em áreas de preservação ambiental, Ana Maria Filgueira Ramalho, Vera Lúcia de Orange Lins da Fonseca e Silva ........179
- Vila Itororó: direito à cultura como ameaça ao direito à moradia?, Aline Viotto, Bianca Tavolari, Jonnas Vasconcelos, Yasmin Pestana ... ............187
- A experiência do SAJU-USP na Vila Itororó: assistência e assessoria podemcaminhar juntas?, Caio Santiago, Paulo L. Martins, Rafaela Oliveira, Vivian Barbour ..........................201
- Pluralismo jurídico e o direito à moradia em Fortaleza, Francisco Filomeno de Abreu Neto ............................................................................. 211
- Direito à moradia: os planos diretores da RMBH aplicam o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal de 1988?, Naiane Loureiro dos Santos, Circlaine da Cruz Santos Faria, Marinella Machado Araújo .............................223
6. FORMAS E INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE TERRAS
- Dinâmica urbana e a legalização da produção do espaço (i)legal Kênia de Souza Barbosa ...................................................................................237
7. A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – BALANÇO E NOVAS PERSPECTIVAS
- O direito à cidade e a revisão da lei de parcelamento do solo urbano Nelson Saule Júnior . ...............................................................................249
- Revisão da lei de parcelamento do solo e ampliação da oferta de terras para habitação de interesse social: aprendizados de Fortaleza/CE, Antonio Jeovah de Andrade Meireles, Henrique Botelho Frota ..................................275
8. PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
- A outorga onerosa do direito de criar solo: a experiência da cidade de Porto Alegre, Andrea Teichmann Vizzotto ....................................................289
- Uma proposta inovadora: operação urbana consorciada Lomba do Pinheiro – Porto Alegre, Denise Bonat Pegoraro, Cléia B. Hauschild de Oliveira, Andréa Oberrather ...........301
- Planejando o território regionalmente: planos diretores para além dos limites municipais, Luiz Alberto Souza ...........................................................313
- Outorga Onerosa do Direito de Construir: a experiência de Belém, Helena Lúcia Zagury Tourinho . .................................................................325
- Estudo de Impacto de Vizinhança: a legislação do EIV em Porto Alegre, Gladis Weissheimer, Maria Tereza Fortini Albano ...................................339
9. A APLICAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA URBANÍSTICA NAS CIDADES DA AMAZÔNIA
- Balneabilidade na Praia da Ponta Negra, direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, Danielle de Ouro Mamed, Cyntia Costa de Lima, Joelson Rodrigues Cavalcante .....353
- Criação de municípios indígenas: desafios ao direito brasileiro, Caroline Barbosa Contente Nogueira, Prof.Dr. Fernando Antônio de Carvalho Dantas ...... .......................................................................................365
- Municipalização da licença ambiental em Manaus: compatibilização entre licença ambiental e urbanística, Edson R. Saleme .......................... 375
- O licenciamento urbanístico no município de Manaus, Jussara Maria Pordeus e Silva ....................................................................................387
- Planos diretores, participação popular e a questão indígena: reflexões sobre o texto constitucional e o Município de São Gabriel da Cachoeira (AM), Mariana Levy Piza Fontes ..........................................................................427
- Proposta de compensação fiscal para assentamento de populações carentes de Manaus-AM, Miguel Angelo Feitosa Melo, Simone Minelli de Lima Texeira, 433
30 de junho de 2010
Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade, Victor Carvalho Pinto
Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade, Victor Carvalho Pinto, Revista dos Tribunais, 2010 (2ª ed.), 320 págs.
SINOPSE
Da interação entre o plano diretor e o direito de propriedade exsurgem os fundamentos do Direito Urbanístico, nova disciplina que, se está enquadrada no Direito Econômica, deve considerar prioritamente os seres humanos que vivem nas cidades.
Em busca de uma teoria geral do Direito Urbanístico, o autor, utilizando-se de sua experiência profissional, disseca seu caráter técnico, passando pelo Direito Comparado, para detalhar a natureza, o conteúdo e os princípios inerentes ao plano diretor.
Trata-se de tema extremamente opurtuno, tendo em vista a obrigação constitucional, reforçada pelo Estatuto da Cidade, de elaboração, pela Administração das cidades, de planos diretores.
Na segunda edição, foram atualizadas as remissões ao direito positivo, que está sempre em constante evolução. Destaca-se, nesse sentido, o capítulo relativo à regularização fundiária de assentamentos urbanos da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida. As normas nele contidas contribuem para incorporação, ao direito urbanístico, de uma política pública que, em muitos casos, atuava contrariamente à ordem urbanística.
SUMÁRIO
Prefácio à 1.ª Edição (2005) – Fábio Nusdeo
Nota introdutória à 2.ª Edição
Apresentação
Introdução
1. Análise Econômica da Política Urbana
Direito e economia
Urbanismo e política urbana
O mercado imobiliário urbano
A regulação urbanística do mercado imobiliário
A importância do urbanismo
O desafio do direito urbanístico
2. Os Planos Urbanísticos no Direito Comparado
Sistemas de direito urbanístico
Sistema continental europeu
Sistema norte-americano
Sistema britânico
Comparação entre os sistemas
Direito brasileiro
O direito urbanístico brasileiro em perspectiva comparada
3. Conteúdo do Plano Diretor
Os planos pré-constitucionais
O plano diretor na Constituinte
O plano diretor na Constituição
Modelos pós-constitucionais de plano diretor
Legislação estadual
Legislação federal
Código Florestal
Lei de Parcelamento do Solo Urbano
Estatuto da Cidade
Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos
Resolução do Conselho das Cidades
Conclusão
4. Função Social da Propriedade Urbana
A filosofia política positivista
Limites e importância do positivismo
A influência positivista sobre o urbanismo
Crítica e importância do modernismo
De direito subjetivo a função social
A função social da propriedade na Constituição brasileira
Utilização compulsória do solo urbano
Direito comparado
Antecedentes
Utilização compulsória na Constituinte
O texto constitucional e sua regulamentação
5. A Conformação do Direito de Propriedade pelos Planos Urbanísticos
Teoria geral da conformação do direito de propriedade
A conformação da propriedade urbana pelos planos urbanísticos
O plano diretor como instrumento de conformação do direito de propriedade
Princípio da reserva de plano
A reserva de plano diretor
6. Regime Jurídico do Plano Diretor
Direito comparado
Teoria da “natureza legislativa” do plano diretor
O caráter técnico do direito urbanístico
Direito urbanístico e normas técnicas
O plano urbanístico como instituto jurídico
Elaboração e aprovação do plano diretor
Autoria e responsabilidade técnica
O urbanismo enquanto especialização profissional
Responsabilidade técnica
7. A Patrimonialização do Direito de Construir
Teoria do “conteúdo mínimo” da propriedade urbana
Princípio da vinculação situacional
Direito comparado
Regime da propriedade em cidades desprovidas de plano diretor....
A patrimonialização do direito de construir
Ônus urbanísticos no direito comparado
Ônus urbanísticos no direito brasileiro
O lote como instituto de direito urbanístico
O conceito de lote e os condomínios horizontais
Operações urbanas consorciadas
Reparcelamento
Contribuição de melhoria
Outorga onerosa do direito de construir
Transferência do direito de construir
Conclusão: o direito de construir como bem autônomo
Conclusão
Bibliografia
29 de junho de 2010
Estatuto da Cidade e instrumentos de política urbana
Direito Urbanístico: o Estatuto da Cidade e seus instrumentos de política urbana, Camila Araújo Fernandes
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo examinar os mecanismos criados por lei com o fim de conferir às cidades um desenvolvimento sustentável no atual estágio de urbanização brasileiro. Para tanto, este estudo destacou os principais instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade, os quais buscam conferir às propriedades urbanas a função social prevista no plano diretor do Município. Dentre os instrumentos de política urbana analisados, a desapropriação urbanística sancionatória mereceu maior destaque, vez que nesta monografia foram identificados os principais obstáculos à sua implementação nas cidades brasileiras.
Instrumentos de intervenção urbanística, Paulo Afonso Cavichioli Carmona
A eficácia do direito de preempção no plano diretor, Karinne Bentes Abreu Teixeira Rebouças
RESUMO: A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer capítulo específico para a Política Urbana, nos seus artigos 182 e 183, definindo princípios e instrumentos que enfatizam a função social da cidade e da propriedade. Em 10 de julho de 2001 foi sancionado o Estatuto da Cidade, a Lei 10.257, uma lei federal exigida constitucionalmente, e que regulamenta os instrumentos de política urbana a serem aplicados pelo Município. Dentre eles, destaca-se o Plano Diretor, obrigatório para municípios com mais de 20.000 habitantes, entre outros requisitos. O Município é o principal ente responsável pela promoção dessa Política, de modo a ordenar o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, assim como a propriedade, garantindo o bem-estar de seus habitantes. Para atingir essas finalidades o Plano Diretor instituiu a necessidade de que uma lei municipal efetive os institutos definidos no Estatuto da Cidade, dentre eles o Direito de Preempção, que consiste na preferência do Poder Municipal por adquirir imóvel urbano objeto de negociação entre particulares, sendo essencial para a viabilização da Política de Habitação Social e Regularização Fundiária nos municípios.
19 de junho de 2010
Desenvolvimento urbano e mais-valias
Urbanismo e corrupção: as mais-valias e o desenvolvimento urbano, José Carlos Guinote
A política de solos tem sido, na generalidade dos países, um palco propício ao debate ideológico. Quer do ponto de vista do direito, quer do ponto de vista urbanístico, a discussão tem-se centrado muito na questão do papel e do grau de intervenção do Estado no domínio da produção dos solos urbanos.
17 de junho de 2010
Improbidade no Estatuto da Cidade
Improbidade no Estatuto da Cidade, Karin Sohne Genz
A Improbidade Administrativa no âmbito do Estatuto da Cidade, Marcela Capachi
A Lei 10.257/2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipótes de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92.A improbidade administrativa pela não aprovação do plano diretor no prazo qüinqüenal previsto no art. 50 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), Gustavo Burgos de Oliveira
Estatuto da Cidade e Improbidade Administrativa, José Carlos de Freitas
14 de junho de 2010
Impacto de Vizinhança e meio ambiente
Desenvolvimento Sustentável. Estudo De Impacto Ambiental E Estudo De Impacto De Vizinhança, Luciane Martins De Araújo Mascarenhas, Editora Arte e Letra, 2008, 174 pp.
Esta obra examina com profundidade o direito positivo aplicável, em especial a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), além das disposições constitucionais pertinentes ao tema. Este trabalho, trazido a lume pelo selo Letra da Lei (da Editora Arte & Letra) em parceria com o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e prefaciado pela festejada jus-ambientalista Elida Séguin, constitui uma instigante contribuição doutrinária de uma expoente da Advocacia Pública Goiana para o aperfeiçoamento de um modelo de Direito Ambiental Brasileiro eticamente responsável e inspirado no ideário do desenvolvimento sustentável.
Estudo de Impacto de Vizinhança. Instrumentos de garantia do direito às cidades sustentáveis, Rogério Rocco, Lumen Juris, 2009 (2ª ed.), 241 pp.
Embora conhecidas as necessárias interações teórico-metodológicas entre o Estudo de Impacto de Vizinhança e a gestão urbana, sobretudo na esfera do licenciamento urbanístico, o autor no presente estudo aprofunda e trata de forma vigorosa as questões políticas implícitas naquelas interações, a partir de uma apreensão multidisciplinar das relações entre ambiente e vizinhança, público e privado, o que lhe possibilita um exame crítico do Direito Ambiental na devida historicidade e a exploração de uma hipótese relacionada à ocorrência de valoração subjetiva sobre os danos ou a ameaça de sua ocorrência, nos parâmetros do positivismo jurídico e da subjetividade coletiva.
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ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: SUA PERTINÊNCIA E A DELIMITAÇÃO DE SUA ABRANGÊNCIA EM FACE DE OUTROS ESTUDOS AMBIENTAIS, Luciana Sampaio
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento de planejamento urbano instituído pela Lei 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, pela qual todos os municípios brasileiros obrigam-se a regulamentá-lo em lei específica, determinando quais empreendimentos são passíveis do estudo, a fim de desobrigar aqueles cujo impacto é praticamente nulo ou pouco significativo. Assemelha-se ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) quanto à avaliação dos impactos, mas diverge significativamente quanto a objetivos. O EIV se destina aos projetos habitacionais, institucionais ou comerciais, públicos ou privados, para os quais não há a obrigatoriedade de EIA (quando cabe EIA, dispensa-se o EIV), porém causam impacto significativo no meio urbano. Avalia-se a repercussão do empreendimento sobre a paisagem urbana, as atividades humanas instaladas, a movimentação de pessoas e mercadorias e os recursos naturais da vizinhança. Suas conclusões podem não apenas viabilizar como também impedir empreendimentos que comprometam o meio ambiente urbano. Também é um instrumento de mobilização popular, visto que a comunidade é chamada à discussão, evitando-se que empreendimentos sejam erguidos à revelia do interesse público. Entretanto, não obstante a importância inegável do EIV, como um dos instrumentos de ordenação territorial urbana e controle de impactos, este ainda é um grande desconhecido dos cidadãos brasileiros. Muitas cidades ainda não definiram os critérios a adotar, o que pode dar margem a avaliações de impacto urbano superficiais. É possível que a implementação do EIV nos municípios brasileiros ainda não tenha se efetivado pela dificuldade de definir âmbitos e competências. Mesmos os técnicos cujo objeto de trabalho é o planejamento urbano não raro vêem-se às voltas com estas indefinições, muitas vezes optando por utilizar outros instrumentos de regulação urbana ou ambiental, em detrimento do EIV. Em vista disso, conclui-se que o EIV alcançará visibilidade à medida em que sua importância for reconhecida pelos gestores municipais, desmistificando-o e tornando-o acessível aos cidadãos, um primeiro exercício a que esta pesquisa se propõe.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: UM INSTRUMENTO PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, Cyntia da Silva Almeida Willeman, (Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VIII, Nº 10 - Junho de 2007, p. 200)
O presente artigo tem por objetivo propor um olhar ambiental ao instrumento de Política Urbana conhecido como Estudo de Impacto de Vizinhança, a proposta é aplicar uma visão urbano-ambiental ao EIV. Considerando o conceito contemporâneo de meio ambiente e o reconhecimento deste como um direito fundamental decorrente do direito a vida e a dignidade, o trabalho propõe ainda, um olhar ambiental ao Estatuto da Cidade. A amplitude que abarca hoje o conceito de meio ambiente coloca o homem e suas ações como seus elementos integrantes, trazendo a inegável afirmativa de que as questões da urbe devem ser consideradas na proteção ao meio ambiente para que seja possível assegurar uma sadia qualidade de vida. O Estudo de Impacto de vizinhança é um instrumento que possibilita essa garantia de proteção ao meio ambiente natural e artificial no ambiente citadino, importando na prevenção do desequilíbrio no espaço urbano. No objetivo do trabalho, na primeira parte, buscou-se esclarecer sobre o reconhecimento do meio ambiente como um direito fundamental. Em seguida, delineou-se sobre o conceito contemporâneo do meio ambiente e sua aplicação no espaço urbano, passando a abordar acerca de uma leitura ambiental do Estatuto da Cidade. Caminhando, passamos a análise do Estudo de Impacto de vizinhança vislumbrando a proteção ambiental no espaço urbano. Por fim, conclui-se expondo as conclusões alcançadas com a presente pesquisa. O tema é desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica empregando o método hipotético-dedutivo, histórico e comparativo.
O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE CULTURAL, Georges Louis Hage Humbert (Tambem no Fórum de Direito Urbano e Ambiental, Volume : 27, maio/jun. 2006 Página : 3323 a 3326 )
O presente artigo tem por objetivo tratar acerca do Estudo de Impacto de Vizinhança, novel instrumento trazido à nossa ordem jurídica pelo Estatuto da Cidade. Abordaremos o conceito, os objetivos e finalidades gerais deste instrumento, para depois expor sua importância no que se refere à proteção ao patrimônio cultural, bem comum do povo e cuja preservação é de vital importância para a concretização da função social da cidade.
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E LICENCIAMENTO URBANÍSTICO-AMBIENTAL : DESAFIOS E INOVAÇÕES, Raquel Tomanik
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instrumento urbanístico introduzido pelo Estatuto da Cidade Lei Federal n. 10.257 de 2001 , foi estudado neste trabalho com o objetivo de verificar sua aplicabilidade nos processos de licenciamento integrado. Buscou-se estabelecer relações de afinidade e complementaridade entre o EIV e outros instrumentos de apoio ao planejamento e gestão territorial, partindo da revisão bibliográfica de conceitos e métodos em análise e avaliação de impactos ambientais e urbanísticos. Em seguida, traçou-se a trajetória do EIV, partindo de princípios fundadores, como a preocupação em minimizar os incômodos provenientes da edificação em lotes vizinhos, até sua consolidação como ferramenta de mitigação e compensação dos reflexos negativos do desenvolvimento urbano...
UMA ABORDAGEM ACERCA DO IMPACTO DE VIZINHANÇA E DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTOS E DEFESA DO MEIO AMBIENTE URBANO, Ana Paula Mendes Simões Pereira
8 de junho de 2010
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Segundo o Estatuto da Cidade uma Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, em área urbana, que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
O EIV tem por finalidade contemplar os efeitos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. É um instrumento que visa atenuar os conflitos de uso e ocupação do solo, criando uma possibilidade de intermediação entre os interesses dos empreendedores urbanos e a população diretamente impactada, de modo a resguardar à qualidade de vida da comunidade. Porém, a aplicação desse instrumento não é automática, é necessária uma lei municipal que determine os critérios para a sua aplicação e os empreendimentos passíveis de sua aplicação.
Os impactos de vizinhança mais comuns referem-se às alterações nas condições de trânsito e ao sossego público. No entanto, o Estatuto amplia o conceito para abranger aspectos como as alterações na paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural, embora esses extrapolem o simples direito de vizinhança.
Estudo de Impacto de vizinhança - Instrumento de garantia da qualidade de vida dos cidadãos urbanos, Mariana Senna Sant´Anna, Editora Forum, 2007, 243 páginas (Ficha)
Sinopse
O meio ambiente e os cidadãos urbanos têm sofrido as conseqüências de atitudes não planejadas ou até mal planejadas. Dentre outros, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) foi previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) como um dos instrumentos de planejamento que busca os objetivos Constitucionais do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos urbanos.
Assim, o Estudo de Impacto de Vizinhança tenta conciliar os interesses desenvolvimentistas do cenário civilizado e os interesses relativos à preservação do meio ambiente urbano.
Existem diversos requisitos e procedimentos que deverão ser observados na busca da aplicação do EIV com a finalidade de atingir esses objetivos. Para tanto, o legislador municipal deverá ser bastante atento ao estabelecer todas as normas para realização do Estudo nos municípios.
A Administração como um todo deverá se esforçar para que a tramitação deste instrumento seja tratada com a maior seriedade, levando-se em conta os interesses e direitos particulares e coletivos. Deverá agir com cautela e, ao mesmo tempo, com eficiência, para que os resultados do processo de análise e conclusão do EIV atinjam seus objetivos primordiais. Os empreendedores, por sua vez, deverão agir com comprometimento para que os resultados do Estudo sejam os mais próximos da realidade.
A equipe multidisciplinar contratada deverá ser formada por técnicos competentes. Os impactos identificados deverão ser devidamente informados, e as medidas preventivas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias, uma vez estabelecidas, deverão ser efetivamente realizadas.
A população, por fim, tem a prerrogativa de se envolver diretamente na gestão da sua cidade, mais especificamente, na gestão de seu bairro. Para tanto, deverá ser devidamente informada das audiências públicas, devendo se empenhar na discussão para que os melhores resultados sejam garantidos. Esta obra tem como proposta o relevante papel de analisar os aspectos envolvidos em cada um destes setores da sociedade, examinar as dificuldades e apresentar sugestões aos envolvidos na elaboração e aplicação dos resultados do EIV.
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- O Estudo de Impacto de Vizinhança no Estatuto da Cidade, Ricardo Antônio Lucas Camargo
- O Estudo de Impacto de Vizinhança como instrumento de política pública urbana, Claudia Alves de Oliveira e Miguel Etinger de Araujo Junior
O direito de propriedade urbana tem seu exercício regulado por normas públicas de uso e ocupação do solo, estabelecidas com o objetivo de preservar a qualidade de vida na cidade. O planejamento urbano, através do Plano Diretor definirá a função social da cidade a fim de que o espaço urbano seja apto a funcionar como palco das políticas públicas essenciais à proteção da dignidade da pessoa humana. O Estudo de Impacto de Vizinhança é um importante instrumento de controle da eficiência das normas urbanísticas e ambientais, posto que possibilita a aferição, no caso concreto, do atendimento aos comandos essenciais ao convívio na cidade.
- Regime jurídico do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, Fernanda de Moraes Perez
O presente trabalho tem o intuito de analisar o regime jurídico do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança– EIV, com o interesse de definir e delimitar os requisitos e condições para a utilização do mesmopelos Municípios brasileiros. O EIV é um instrumento novo criado pelo Estatuto da Cidade – Lei Federaln.º 10.257 de 10-7-2001, segundo o qual para que a municipalidade possa utilizá-lo na execução desua política urbana deverá regulamentá-lo mediante lei específica, baseada no Plano Diretor. Relevante,neste sentido, a delimitação de seu conteúdo para que o mesmo não seja confundido com o EstudoPrévio de Impacto Ambiental – EIA, uma vez que o EIV será exigido pelo Poder Público municipal paraempreendimentos e atividades, definidos em lei municipal específica, privados ou públicos, causadoresde grande impacto de vizinhança à ordem urbanística, como requisito para a obtenção das licenças ouautorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do mesmo. Por tais razões, por serum instrumento ainda pouco debatido e abordado na doutrina e jurisprudência brasileira e que demandaráuma atuação legislativa nos diversos Municípios do país, justifica-se tal estudo. Para tanto, a monografiaserá desenvolvida com base na pesquisa da doutrina nacional, fundamentada na consulta de livros,monografias e artigos, além de análise de casos práticos e legislação pátrias. Por fim, constatamossua grande importância no planejamento do uso e ocupação do solo urbano a ser realizado pelosMunicípios como instrumento de gestão democrática garantidor do equilíbrio da ordem urbanística edo bem-estar de seus habitantes
- Estudo de Impacto de Vizinhança, Renato Cymbalista
- O processo de urbanização e o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, Isaac Ribeiro de Moraes
O processo de urbanização trouxe para as cidades dois problemas graves: a exclusão social e a especulação imobiliária. No sentido de reverter a degradação do meio ambiente urbano, o Estatuto da Cidade - Lei Federal 10.257, promulgada em 10 de julho de 2001, dá ao administrador municipal os instrumentos necessários para planejar a cidade que desejamos e controlar o uso da propriedade, a fim de que não prejudique a qualidade de vida dos cidadãos. Dentre os vários instrumentos estabelecidos na lei, este artigo analisa o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, um instituto fundamental para se evitar a implantação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de degradação à vizinhança imediata e ao meio ambiente urbano.
- Plano Diretor e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Vanêsca Buzelato Prestes (Revista de Direito mbiental, v. 37, jan./mar. 2005. pp 80 yss)
Sumário. I. Estatuto da Cidade, Estudo de Impacto de Vizinhança e Plano Diretor. II. A necessidade de avaliação dos impactos. III. As Licenças Urbanísticas e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). IV- a avaliação de impactos em Porto Alegre. V - Do Estudo de Impacto de Vizinhança (eiv) no Estatuto da Cidade. VI - Sugestões de empreendimentos e atividades sujeitas à Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Poluição Sonora. Poluição Visual. Conclusões.
- O Estudo de Impacto de Vizinhança na Jurisprudência, João Carlos de Carvalho Rocha
21 de maio de 2010
POLÍTICA URBANA E INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
- Do Código Civil ao Estatuto da Cidade, algumas notas sobre a trajetória do Direito Urbanístico no Brasil, Edésio Fernandes
Este artículo propone discutir de manera crítica la evolución de los principios que guían el orden jurídico brasileño relativo al control del desarrollo urbano, esto principalmente se realizará a través de una comparación entre el código civil brasileño de 1916 y la recientemente aprobada Ley Nacional de Política Urbana, llamada Estatuto de la Ciudad. Se dedicará especial atención a las condiciones jurídicas de gestión político administrativa de las ciudades. Como conclusión se argumentará que, con todos sus problemas, el orden jurídico urbanístico brasileño ya se encuentra consolidado de manera adecuada, y su materialización efectiva a través de políticas públicas depende fundamentalmente de una amplia movilización de la sociedad brasileña
A abordagem será feita em três partes, assim dispostas: a) modificações inerentes à posse; b) alterações imprimidas ao instituto da propriedade; c) o direito de superfície. Não lograrão qualquer comentário, até mesmo diante dos inexoráveis reclamos de ordem temporal, as mutações imprimidas às servidões, ao usufruto, uso, habitação, penhor, hipoteca e anticrese. Pelo mesmo motivo, a nossa investigação será meramente ilustrativa das alterações impostas pela nova lei civil, não atuando com a profundidade que cada uma delas exige.
- A regulamentação da política urbana no Brasil, J. Miguel Lobato Gómez
1. Introdução.- 2. Precedentes: A) A Carta de Embu; B) O Projeto de Lei 775/1983.- 3. A Política Urbana na Constituição Federal de 1988.- 4. A promulgação do Estatuto da Cidade.- 5. Princípios informadores do Estatuto da Cidade.- 6. Os instrumentos da Política Urbana.
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Código Civil e Estatuto da Cidade, J. Miguel Lobato Gómez
A integração normativa do Código Civil e do Estatuto da Cidade têm que ser respeitosa da função social da propriedade do solo urbano garantida na Constituição e detalhada na lei urbanística. Não se esqueça que o Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, Alessandro Marques de Siqueira
No trabalho fez-se uma análise sobre o fenômeno sociológico da propriedade. Para tal recorreu-se à história, buscando se caracterizar nessa o fenômeno em comento, seu conceito, origens, percepção política, chegando à idéia atual, em que deve estar associada ao comando da Função Social.
Alessandro Marques de Siqueira é Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Conferencista do CONPEDI. Professor da Escola de Administração Judiciária. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis. Concursado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- LIMITAÇÃO E SACRIFÍCIO DE DIREITOS – O CONTEÚDO E AS CONSEQÜÊNCIAS DOS ATOS DE INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA, Patrícia F. Baptista
- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA: uma análise do princípio constitucional sob a ótica do Estatuto da Cidade, Neylla Candida de Souza e Leandro Soares Lomeu
Este trabalho versa sobre o princípio constitucional da função social da propriedade urbana visto sob o enfoque do Estatuto da Cidade. A evolução do direito de propriedade no decorrer das civilizações até chegar aos dias atuais quando se estabelece um condicionamento do direito de propriedade ao bem-estar coletivo. No ordenamento jurídico vigente, a Constituição Federal de 1988 apregoa à propriedade urbana uma função social, finalidade vista como fator de materialização dos objetivos da política urbana e como elemento de garantia da Justiça Social. No campo doutrinário a teoria da propriedade-função de Léon Duguit é citada como marco regulatório do tema. Em busca da efetividade da função social relativa à propriedade urbana, surgem os instrumentos constitucionais de política urbana, aplicados de forma sucessiva sobre a propriedade não utilizada, subutilizada ou não edificada, em descumprimento de sua função social seguindo as disposições do Estatuto da Cidade e plano diretor.
- FUNÇÃO SOCIAL E DIVERSIFICAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, Leonardo Mattietto
A construção atual do Direito das Coisas não pode deixar de ter, como ponto de partida, o princípio da função
social da propriedade (Constituição de 1988, arts. 5º, XXIII, 170, III, 182, § 2º, e 186).
O Direito das Coisas, como se tem percebido, é possivelmente a área mais sensível do direito privado, suscetível de refletir uma dimensão política do ordenamento, cuja nota de historicidade se faz presente nos textos constitucionais contemporâneos.
- A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: DO CC/1916 AO CC/2002, Ester Lopes Peixoto
- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: MITO OU REALIDAE?, Carlos Araújo Leonetti
17 de maio de 2010
Parcelamento, edificação e utilização compulsórios de imóveis públicos urbanos
Parcelamento, edificação e utilização compulsórios de imóveis públicos urbanos, Alexandre Levin, Editora Forum, 2010, 296 pp. (Prefácio Márcio Cammarosano)
A edição do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) significou um marco para a afirmação e o desenvolvimento do Direito Urbanístico brasileiro. Referido diploma legal estabeleceu as diretrizes da política urbana e previu os instrumentos para o alcance das metas traçadas. Dentre tais diretrizes, destacou-se no presente trabalho a do combate à retenção especulativa do imóvel urbano.
Tal processo de especulação imobiliária é, no mais das vezes, levado a cabo pela subutilização ou pela não utilização do imóvel urbano. Aguarda-se eventual valorização do bem imobiliário, muitas vezes decorrente de investimentos realizados pelo próprio Poder Público, para aliená-lo por um valor bem superior ao de aquisição, sem qualquer preocupação com o prejuízo social decorrente dessa atividade, e em evidente contrariedade ao princípio constitucional da função social da propriedade.
Essa forma de retenção do imóvel urbano é prejudicial ao planejamento urbanístico, que é consubstanciado na lei que institui o plano diretor municipal. É o plano diretor que fixa os parâmetros para a aferição do regular aproveitamento do imóvel urbano. Caso o bem imobiliário não seja utilizado nos termos de suas prescrições, podem ser utilizados instrumentos previstos legal e constitucionalmente para compelir o proprietário a adequar o seu imóvel ao que prevê a legislação de ordenação urbana. Dentre tais instrumentos, foram abordados o parcelamento, edificação e utilização compulsórios do imóvel urbano, o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos, todos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, e fundamentados no princípio da função social da propriedade.
O objeto principal do trabalho, no entanto, foi a análise da possibilidade de aplicação de tais instrumentos à propriedade pública urbana que desatenda aos preceitos do plano diretor municipal. Para tanto, buscou-se comprovar, com fundamento no Texto Constitucional e na legislação urbanística, a possibilidade de aplicação do princípio da função social também à propriedade urbana pública. Ao final, demonstrou-se que não há razões de ordem jurídica a impedir a aplicação de tais instrumentos de ordenação urbanística à propriedade pública. Atitude em sentido contrário significaria uma afronta ao planejamento urbano e prejudicaria a realização das funções sociais da cidade, objetivo primordial da política urbana, garantido constitucionalmente.
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A aplicação dos institutos de política urbana previstos nos artigos 5º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade aos bens imóveis de autarquias e fundações públicas, Alexandre Levin
Sumário
1. Introdução – os institutos de política urbana previstos nos artigos 5º,
7º e 8º da Lei 10.257/2001.
2. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de solo urbano
de propriedade de autarquia ou fundação pública – aplicação do
princípio da função social da propriedade pública.
3. Da cobrança do IPTU progressivo no tempo em relação aos imóveis
de propriedade das autarquias e fundação públicas.
4. Da desapropriação com pagamento de títulos de bens imóveis de
propriedade de autarquias e fundações públicas.
5. Conclusão.
Bibliografia.
11 de maio de 2010
IPTU e função social da propriedade urbana
- A função social da propriedade urbana e o IPTU progressivo, Paulo Macedo (Texto)
- O IPTU E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, Carlos Araújo Leonetti
- PTU progressivo e a função social da propriedade - Requisito constitucional para fixação da exação fiscal progressiva, Gesiel de Souza Rodrigues
- IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO, APLICABILIDADE E EFICÁCIA: EXEMPLO PRÁTICO DO MOMENTO ATUAL DA POLÍTICA URBANA BRASILEIRA, Camila Parmo Folloni Peserl
- TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: O IPTU E O MEIO AMBIENTE URBANO, José Eduardo Silvério Ramos
10 de maio de 2010
IPTU Progressivo no Tempo
IPTU Progressivo no Tempo, Cibele Franzese (Instituto Pólis, Ação Administrativa, Nr. 222)
….O IPTU progressivo no tempo é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade (art. 7º, da Lei 10.257/2001) que permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel, caso seu proprietário não lhe dê a utilização conforme o previsto no Plano Diretor. A medida consiste em uma espécie de desincentivo aos proprietários em manter imóveis abandonados, terrenos vazios sem edificação, ou glebas sem utilização e parcelamento, de forma a racionalizar e otimizar a ocupação das cidades.
O objetivo deste instrumento é combater a especulação imobiliária e induzir a utilização de áreas da cidade já dotadas de infra-estrutura urbana, ao invés de promover a ocupação de regiões distantes do centro que exigirão novo investimento público em drenagem, asfalto, iluminação pública, rede de água e esgoto, transporte coletivo e uma série de equipamentos urbanos como espaços de lazer, escolas, postos de saúde e etc.
As áreas passíveis de aplicação do IPTU progressivo no tempo devem ser previamente especificadas no Plano Diretor, que deve também definir os critérios que estabeleçam o que é subutilização, para cada região da cidade. Estabelecidos esses critérios será possível identificar se determinado imóvel está ou não cumprindo sua função social e aplicar os instrumentos de utilização, edificação e parcelamento compulsórios (previstos nos artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade).
Esses mecanismos dão ao governo municipal a possibilidade de determinar ao proprietário que dê a utilização adequada a seu imóvel, procedendo, conforme o caso, à sua ocupação, edificação ou parcelamento.
Se o proprietário não cumprir a determinação da Prefeitura no prazo estabelecido, esta poderá iniciar a cobrança do IPTU progressivo no tempo, aumentando, ano a ano, a alíquota do imposto sobre essa propriedade……..”.
Este artigo discorre acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, realçando duas finalidades que lhe são inerentes: fiscal e extrafiscal. Explana de forma breve a problemática que envolve a organização do espaço urbano, com enfoque na retenção especulativa de imóveis e no conseqüente avanço do processo de periferização, responsáveis pelo aumento da demanda e do custo dos serviços urbanos. Destaca as inovações surgidas no ordenamento jurídico nacional quando da regulamentação da Política Urbana pelo Estatuto da Cidade, enfatizando seus princípios, diretrizes e instrumentos, fundamentais para viabilizar o planejamento e ações governamentais. Dos instrumentos, analisa principalmente o IPTU progressivo no tempo, estudando, a partir da legislação de Blumenau - SC, a viabilidade de sua aplicação na organização do espaço urbano dos municípios, com vistas ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
- O IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO COMO AGENTE INDUTOR DA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO DOS AGENTES ECONÔMICOS, Marli Teresinha Deon Sette e Jorge Madeira Nogueira
Este artigo examina os avanços no uso de instrumentos econômicos de gestão e uso de bens e serviços ambientais no Brasil. Os instrumentos econômicos delegam aos próprios agentes a faculdade de racionalizar as suas decisões. O foco de nossa análise está voltado para as particularidades e para as inovações postas no meio jurídico pelo Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001. Escolhemos do Estatuto, para análise neste artigo, um instrumento econômico específico: o IPTU progressivo no tempo, por se tratar da aplicação do direito tributário para gerir o uso dos bens e serviços ambientais, assunto que temos analisado há algum tempo
- A PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, Silvia María BenedettiI Teixeira
Este trabalho analisa a problemática referente à progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU. A Constituição Federal de 1988 apenas previu a progressividade extrafiscal do IPTU, ou seja, a progressividade no tempo. Com a emenda Constitucional 29/2000, passou a ser considerada também constitucional a progressividade fiscal, ou seja , a progressividade em razão do valor venal do imóvel, permitindo a diferenciação de alíquotas em função de sua localização e uso.
- IPTU PROGRESSIVO: UM ESTUDO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE, Hevelane da Costa Albuquerque e Edson Ricardo Saleme
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, IPTU, é um imposto de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal, cujo fato gerador, conforme determinado no art. 32, do Código Tributário Nacional, é a ropriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, sem ter em conta a pessoa do contribuinte. Trata-se de imposto de natureza real; cujos cálculos não levam, ou não deveriam levar em conta a capacidade financeira do contribuinte, ao contrário do que ocorre com os impostos pessoais, que se vinculam diretamente à condição econômica deste. Apesar de tal característica a cobrança do IPTU, por força de determinação constitucional, admite a adoção de critérios de progressividade. É o que se observa tanto na redação original do art. 156, §1º, da Constituição Federal, em que a progressividade visava assegurar o cumprimento da função social da propriedade; quanto na nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 29 a este artigo, que adota a progressividade em razão do valor do imóvel, bem como de um critério de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel. A despeito de tais previsões, o Supremo Tribunal Federal – STF - tem se manifestado desfavorável à progressividade do IPTU, com fundamento na natureza do tributo. Só recentemente, em junho deste ano, o Ministro Relator Marco Aurélio, acompanhado por outros quatro Ministros do STF, defendeu a constitucionalidade da progressividade na cobrança deste imposto. Em razão de tal decisão é que se propõe este estudo, cuja finalidade é analisar de forma sucinta alguns aspectos relacionados ao referido tributo, a aplicabilidade, ou não, da progressividade, tendo em conta os princípios constitucionais da igualdade, capacidade financeira, vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, função social da propriedade, dentre outros.
- IPTU progressivo: retrocesso jurídico, Fernando Machado da Silva Lima
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): capacidade contributiva, Wanessa Mendes de Araújo
O IPTU como instrumento de atuação urbanística
O IPTU Como Instrumento de Atuação Urbanística, Juliana Wernek De Camargo, Fórum, 2008, 184 pp. (Prefácio de Adilson Abreu Dallari)
"O fenômeno urbano no Brasil e no mundo implica acentuadas conseqüências na vida das cidades, dos seus cidadãos e dos governos locais, regionais e, numa federação_como a nossa_ também federal. A conurbação igualmente atinge proporções não imaginadas poucas décadas atrás.Contudo, o principal instrumento financeiro dos Municípios continua sendo o Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, por meio do qual fazem face às crescentes necessidades da cidade.Pelo tratamento constitucional de que é revestido, sob o aspecto tributário muito se discutiu sobre a pertinência da sua utilização em caráter extrafiscal; a maioria dos escritos para negá-la.(...)".
Márcio Cammarosano
- Sumário:
Introdução
Capítulo 1, Regime jurídico da propriedade privada
Capítulo 2, O Município na Federação e suas competências
Capítulo 3, A política urbana e as funções sociais da cidade
Capítulo 4, O Estatuto da Cidade e os instrumentos conferidos ao poder público para atuação urbanística
Capítulo 5, Extrafiscalidade do IPTU e o ordenamento urbano
Síntese conclusiva
Referências
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A PROGRESSIVIDADE TEMPORAL DO IPTU NO ESTATUTO DA CIDADE, Maria de Fátima Ribeiro
Sumário: 1. Introdução 2. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios dispostos no Estatuto da Cidade 3. O IPTU como instrumento de intervenção no uso e ocupação do solo urbano 4. O Estatuto da Cidade e a progressividade do IPTU 5. Progressividade Temporal do IPTU 6. A função social da Propriedade na Constituição Federal: Considerações sobre o IPTU 7. Progressividade extrafiscal 8. A Emenda Constitucional 29/00 e as alterações do art. 156 da Constituição Federal. 9 A Progressividade como penalização imposta ao proprietário do imóvel por força do artigo 182 da Constituição Federal 10. IPTU e o Plano Diretor. 11. Conclusão. 12. Bibliografia.
A eficácia do IPTU progressivo como instrumento de planejamento urbano : a experiência do município de Assis, SP, Alberto de Almeida Floeter
O trabalho relata a pesquisa da aplicação da progressividade no tempo sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes vagos nas cidades brasileiras, denominado de IPTU Progressivo ocorrido no Município de Assis (SP) durante o período de 1977 a 2006. O processo de urbanização e crescimento urbano que passou a ocorrer com mais intensidade no País a partir do final dos anos 40 e cuja dinâmica não poupou distinções em sua escala geográfica (metrópoles, cidades médias, cidades de pequeno porte), contou com a presença dos principais agentes sociais, econômicos e políticos envolvidos no processo de produção e comercialização do espaço urbano, o qual deixou algumas características marcantes nas cidades brasileiras como a abertura indiscriminada de novos loteamentos, a expansão sem limites da malha urbana, a precariedade das moradias populares, a periferização da pobreza e a permanência de uma grande quantidade de áreas e lotes vagos que foram taticamente deixados vagos a espera dos investimentos públicos e de suas valorizações imobiliárias. Mostra a luta que foi realizada nos últimos quarenta anos, por setores organizados da sociedade pela realização da reforma urbana e pela introdução de vários mecanismos e instrumentos como o IPTU Progressivo na Constituição Federal. O caso do Município de Assis (SP), ganha relevância, pois em 1977 a cidade implantou um modelo de cobrança da progressividade no tempo no IPTU dos lotes vagos, tornando o mesmo um eficaz instrumento de arrecadação e planejamento urbano. O IPTU e a progressividade foram transformados em um importante instrumento de política urbana, no combate as iniqüidades fiscais, na melhoraria e na distribuição de benefícios e riquezas à população. Infelizmente, a descontinuidade política na administração municipal local e as pressões políticas vindas dos setores ligados aos proprietários fundiários urbanos, descaracterizam o modelo e transformaram o IPTU em um mero instrumento de arrecadação, sem qualquer menção as suas características de combate à especulação imobiliária e ao Estatuto da Cidade.