15 de março de 2011

O “solo criado”

SOLO 

Em setembro de 1975, o instituto do Solo Criado foi proposto publicamente por técnicos do Centro de Estudos e Pesquisas em Administração Municipal - CEPAM, órgão vinculado na época à Secretaria do Interior do Estado de São Paulo (O Solo Criado, CEPAM, 1975, 20 pp.), sendo que o debate teórico e conceitual sobre o instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir (Solo Criado) teve seu ponto culminante na chamada Carta de Embu, documento originado na cidade de Embu, no mês de dezembro de 1976, onde foi realizado o seminário e onde a carta foi aprovada (Solo Criado/Carta de Embu (diversos autores), CEPAM – Fundação Prefeito Faria Lima, 1977).

 

O artigo trata da polemica separação entre o direito de propriedade do solo e o direito de construir em quanto pressuposto necessário a institucionalização do direito de criar solo, e ainda das novas dimensões do direito de propriedade.

 

 

 

SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. Pressupostos metodológicos. 3. A “questão solo criado”. 4. A propriedade privada urbana. 5. A função social da propriedade. 6. O regime do solo criado. 7. Transferibilidade do direito de criar solo. 8. Conclusão.

  • Solo criado: aspectos jurídicos do direito de propriedade e do direito a edificar, Marcelo Ferreria Costa. Revista Dos Tribunais; Sao Paulo, v.785, p.73-86, mar., 2001.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Histórico. 3. Conceito e caracterização. 4. Solo Criado e repercussões no planejamento e funcionamento urbanos. 5. Solo Criado e repercussões no mundo imobiliário. 6. Aspectos jurídicos controversos. 7. Crítica ao instituto. 8. Bibliografia.

 

  • Limitações Inconstitucionais ao direito de construir. Solo Criado?, Plínio Gustavo Prado Garcia, Diário das Leis - Boletim do Direito Imobiliário - 1º. Decêndio, Maio/2002 - Ano XXIII, nº 13, p. 11

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Neste artigo, Plínio Gustavo Prado Garcia apresenta seus argumentos a favor de proprietários e incorporadores, para que possam edificar em seus terrenos urbanos sem terem de pagar à Municipalidade por esse direito. O ponto central da questão se relaciona com os denominados "CEPACS", exigidos nas chamadas "operações urbanas". No entendimento do autor, esses proprietários e incorporadores podem livrar-se dessa exigência, por meio de medida judicial cabível. E buscar ressarcimento pelos valores pagos

 

Resumo
São evidentes a importância e a necessidade da atuação do Poder Público Municipal para a definição de uma política urbana que promova melhor utilização do espaço urbano e maior controle sobre a especulação imobiliária em Belo Horizonte. Marcados quase sempre pela rigidez e elaborados sem considerar os agentes e os processos que atuam na produção da cidade, esses instrumentos normativos acabaram, muitas vezes, por dar origem a efeitos perversos, contrários aos pretendidos, e/ou por estimular a existência de uma cidade clandestina, contraposta e muito maior que a cidade legal, que se estende ao território de vários municípios da Região Metropolitana. Tendo como base a função social da propriedade, estes instrumentos permitiriam ao Poder Público intervir sobre elementos cruciais do processo de estruturação urbana, garantindo a prevalência do interesse coletivo particular e relativizando o peso da Lei de Uso e Ocupação do Solo, que acabava por representar uma camisa-de-força sobre a cidade. Dotado de forte potencial enquanto mecanismo de correção de desigualdades e privilégios consolidados pelo processo de ocupação do solo nas cidades, o solo criado constitui, sem dúvida, o mais polêmico dos novos instrumentos de política urbana recém-estabelecidos por diversas Leis Orgânicas e Planos Diretores Municipais. Embora o potencial tributarista do solo criado possa ser questionado, considera-se que este instrumento possui considerável potencial enquanto promotor de uma melhor estruturação da cidade, estimulando seu crescimento, de modo a potencializar os investimentos já realizados pelo Setor Público em infra-estrutura, e recuperando para a coletividade parte da valorização imobiliária decorrente destes investimentos.

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