7 de março de 2011

Propriedade imobiliária e direito de construir

 

 

 

Sumário:  I – Introdução; II – Urbanística e urbanização: Noções; III – Origem e evolução da propriedade e do direito de propriedade; IV – relações entre o direito de propriedade e o direito de construir; V – Conclusão

 

ooOoo

O presente artigo pretende questionar se é possível, com fundamento no ordenamento jurídico brasileiro vigente, considerar o direito de construir um mero corolário do direito de propriedade, conforme apregoa a legislação civilista. Para isto, aborda historicamente a evolução do conceito da propriedade imobiliária, desde a propriedade romana até a adoção do conceito da função social da propriedade. Traz, ainda, breves reflexões sobre os instrumentos relativos à política urbana que ingressaram em nosso ordenamento através da Constituição da República de 1988 e foram regulamentados pela Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. Dentre estes instrumentos, destaca aqueles que expressamente separam o direito de construir do direito de propriedade imobiliária: a outorga onerosa do direito de construir, a transferência do direito de construir e o direito de superfície.

Sumário: Introdução- 1. A propriedade imobiliária: evolução do instituto- 2. Legislação urbanística brasileira: histórico- 3. Competências constitucionais em matéria urbanística- 4. A outorga de edificabilidade à propriedade imobiliária- 5. Dos instrumentos urbanísticos: o direito de construir apartado da propriedade imobiliária urbana- 5.1 Da outorga onerosa do direito de construir- 5.2 Da transferência do direito de construir- 5.3 Do direito de superfície- 6. Conclusão - Referências bibliográficas

 

ooOoo

Resumo: Realizando um exame retrospectivo, percebe-se que não há mais guarida, em nosso ordenamento jurídico, a ideia de que a relação estabelecida entre o indivíduo e o seu bem consiste em um direito individual absoluto e exclusivo[1], no qual é conferida ao proprietário a exclusividade de interesse sobre a propriedade. O direito de construir não pode mais ser compreendido como uma faculdade exercida pelo proprietário, limitada, tão-somente, pelos direitos de vizinhança, vez que a consagração constitucional do princípio da função social da propriedade como direito fundamental da pessoa humana trouxe limitações ao conteúdo e à extensão da propriedade e impôs ao mencionado direito de construir uma interpretação tendente a proporcionar o desenvolvimento urbano e a priorizar a melhoria das condições de moradia das cidades.

Sumário: 1. Introdução. 2. A visão tradicional do direito de construir. 3. A inserção da função social no direito de propriedade. 4. Noções acerca da função social da propriedade. 5. O direito de construir e a função social. 6. Considerações finais. 7. Referências.

 

 

 

 

Nenhum comentário: