10 de maio de 2010

IPTU Progressivo no Tempo

 

Polis IPTU Progressivo no Tempo, Cibele Franzese (Instituto Pólis, Ação Administrativa, Nr. 222)

….O IPTU progressivo no tempo é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade (art. 7º, da Lei 10.257/2001) que permite ao governo municipal aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel, caso seu proprietário não lhe dê a utilização conforme o previsto no Plano Diretor. A medida consiste em uma espécie de desincentivo aos proprietários em manter imóveis abandonados, terrenos vazios sem edificação, ou glebas sem utilização e parcelamento, de forma a racionalizar e otimizar a ocupação das cidades.
O objetivo deste instrumento é combater a especulação imobiliária e induzir a utilização de áreas da cidade já dotadas de infra-estrutura urbana, ao invés de promover a ocupação de regiões distantes do centro que exigirão novo investimento público em drenagem, asfalto, iluminação pública, rede de água e esgoto, transporte coletivo e uma série de equipamentos urbanos como espaços de lazer, escolas, postos de saúde e etc.
As áreas passíveis de aplicação do IPTU progressivo no tempo devem ser previamente especificadas no Plano Diretor, que deve também definir os critérios que estabeleçam o que é subutilização, para cada região da cidade. Estabelecidos esses critérios será possível identificar se determinado imóvel está ou não cumprindo sua função social e aplicar os instrumentos de utilização, edificação e parcelamento compulsórios (previstos nos artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade).
Esses mecanismos dão ao governo municipal a possibilidade de determinar ao proprietário que dê a utilização adequada a seu imóvel, procedendo, conforme o caso, à sua ocupação, edificação ou parcelamento.
Se o proprietário não cumprir a determinação da Prefeitura no prazo estabelecido, esta poderá iniciar a cobrança do IPTU progressivo no tempo, aumentando, ano a ano, a alíquota do imposto sobre essa propriedade……..”.

 

 

 

Este artigo discorre acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, realçando duas finalidades que lhe são inerentes: fiscal e extrafiscal. Explana de forma breve a problemática que envolve a organização do espaço urbano, com enfoque na retenção especulativa de imóveis e no conseqüente avanço do processo de periferização, responsáveis pelo aumento da demanda e do custo dos serviços urbanos. Destaca as inovações surgidas no ordenamento jurídico nacional quando da regulamentação da Política Urbana pelo Estatuto da Cidade, enfatizando seus princípios, diretrizes e instrumentos, fundamentais para viabilizar o planejamento e ações governamentais. Dos instrumentos, analisa principalmente o IPTU progressivo no tempo, estudando, a partir da legislação de Blumenau - SC, a viabilidade de sua aplicação na organização do espaço urbano dos municípios, com vistas ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade.

 

Este artigo examina os avanços no uso de instrumentos econômicos de gestão e uso de bens e serviços ambientais no Brasil. Os instrumentos econômicos delegam aos próprios agentes a faculdade de racionalizar as suas decisões. O foco de nossa análise está voltado para as particularidades e para as inovações postas no meio jurídico pelo Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001. Escolhemos do Estatuto, para análise neste artigo, um instrumento econômico específico: o IPTU progressivo no tempo, por se tratar da aplicação do direito tributário para gerir o uso dos bens e serviços ambientais, assunto que temos analisado há algum tempo

 

Este trabalho analisa a problemática referente à progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU. A Constituição Federal de 1988 apenas previu a progressividade extrafiscal do IPTU, ou seja, a progressividade no tempo. Com a emenda Constitucional 29/2000, passou a ser considerada também constitucional a progressividade fiscal, ou seja , a progressividade em razão do valor venal do imóvel, permitindo a diferenciação de alíquotas em função de sua localização e uso.

 

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, IPTU, é um imposto de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal, cujo fato gerador, conforme determinado no art. 32, do Código Tributário Nacional, é a ropriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, sem ter em conta a pessoa do contribuinte. Trata-se de imposto de natureza real; cujos cálculos não levam, ou não deveriam levar em conta a capacidade financeira do contribuinte, ao contrário do que ocorre com os impostos pessoais, que se vinculam diretamente à condição econômica deste. Apesar de tal característica a cobrança do IPTU, por força de determinação constitucional, admite a adoção de critérios de progressividade. É o que se observa tanto na redação original do art. 156, §1º, da Constituição Federal, em que a progressividade visava assegurar o cumprimento da função social da propriedade; quanto na nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 29 a este artigo, que adota a progressividade em razão do valor do imóvel, bem como de um critério de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel. A despeito de tais previsões, o Supremo Tribunal Federal – STF - tem se manifestado desfavorável à progressividade do IPTU, com fundamento na natureza do tributo. Só recentemente, em junho deste ano, o Ministro Relator Marco Aurélio, acompanhado por outros quatro Ministros do STF, defendeu a constitucionalidade da progressividade na cobrança deste imposto. Em razão de tal decisão é que se propõe este estudo, cuja finalidade é analisar de forma sucinta alguns aspectos relacionados ao referido tributo, a aplicabilidade, ou não, da progressividade, tendo em conta os princípios constitucionais da igualdade, capacidade financeira, vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, função social da propriedade, dentre outros.

 

 

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