21 de maio de 2010

POLÍTICA URBANA E INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

 

Este artículo propone discutir de manera crítica la evolución de los principios que guían el orden jurídico brasileño relativo al control del desarrollo urbano, esto principalmente se realizará a través de una comparación entre el código civil brasileño de 1916 y la recientemente aprobada Ley Nacional de Política Urbana, llamada Estatuto de la Ciudad. Se dedicará especial atención a las condiciones jurídicas de gestión político administrativa de las ciudades. Como conclusión se argumentará que, con todos sus problemas, el orden jurídico urbanístico brasileño ya se encuentra consolidado de manera adecuada, y su materialización efectiva a través de políticas públicas depende fundamentalmente de una amplia movilización de la sociedad brasileña

A abordagem será feita em três partes, assim dispostas: a) modificações inerentes à posse; b) alterações imprimidas ao instituto da propriedade; c) o direito de superfície. Não lograrão qualquer comentário, até mesmo diante dos inexoráveis reclamos de ordem temporal, as mutações imprimidas às servidões, ao usufruto, uso, habitação, penhor, hipoteca e anticrese. Pelo mesmo motivo, a nossa investigação será meramente ilustrativa das alterações impostas pela nova lei civil, não atuando com a profundidade que cada uma delas exige.

 

1. Introdução.- 2. Precedentes: A) A Carta de Embu; B) O Projeto de Lei 775/1983.- 3. A Política Urbana na Constituição Federal de 1988.- 4. A promulgação do Estatuto da Cidade.- 5. Princípios informadores do Estatuto da Cidade.- 6. Os instrumentos da Política Urbana.

 

A integração normativa do Código Civil e do Estatuto da Cidade têm que ser respeitosa da função social da propriedade do solo urbano garantida na Constituição e detalhada na lei urbanística. Não se esqueça que o Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.

 

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No trabalho  fez-se uma análise sobre o fenômeno sociológico da propriedade. Para tal recorreu-se à história, buscando se caracterizar nessa o fenômeno em comento, seu conceito, origens, percepção política, chegando à idéia atual, em que deve estar associada ao comando da Função Social.

Alessandro Marques de Siqueira é Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Conferencista do CONPEDI. Professor da Escola de Administração Judiciária. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis. Concursado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este trabalho versa sobre o princípio constitucional da função social da propriedade urbana visto sob o enfoque do Estatuto da Cidade. A evolução do direito de propriedade no decorrer das civilizações até chegar aos dias atuais quando se estabelece um condicionamento do direito de propriedade ao bem-estar coletivo. No ordenamento jurídico vigente, a Constituição Federal de 1988 apregoa à propriedade urbana uma função social, finalidade vista como fator de materialização dos objetivos da política urbana e como elemento de garantia da Justiça Social. No campo doutrinário a teoria da propriedade-função de Léon Duguit é citada como marco regulatório do tema. Em busca da efetividade da função social relativa à propriedade urbana, surgem os instrumentos constitucionais de política urbana, aplicados de forma sucessiva sobre a propriedade não utilizada, subutilizada ou não edificada, em descumprimento de sua função social seguindo as disposições do Estatuto da Cidade e plano diretor.

 

A construção atual do Direito das Coisas não pode deixar de ter, como ponto de partida, o princípio da função
social da propriedade (Constituição de 1988, arts. 5º, XXIII, 170, III, 182, § 2º, e 186).
O  Direito  das  Coisas,  como  se  tem  percebido,  é possivelmente a área mais sensível do direito privado, suscetível  de  refletir  uma  dimensão  política  do ordenamento, cuja nota de historicidade se faz presente nos textos constitucionais contemporâneos.

 

 

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