4 de outubro de 2009

Estatuto da Cidade, Élida Seguin



Estatuto da Cidade, Élida Seguin, Ed. Forense, 2005 (2ª ed.), 211 pp. 


Este livro editado na primeira vez em 2002 nos fala da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade e da propriedade urbana, e só uma arquiteta da Lei, como Élida Séguin, será capaz de tratar com tanta maestria e humanidade a "Cidade Dividida" do "Século do Conhecimento". É uma obra que fala por si mesma, dada a importância de seu contexto.


Além de presidente do Ibap, Elida Séguin é defensora pública, doutora em Direito Público, professora adjunta da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), professora de cursos de Pós-Graduação e integrante da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (Aprodab).


Indice
Palavras iniciais
I. Urbanismo
II. Coceito e objeto do Direito urbanísitoc
III O Estado e aCidade
IV. Formas Estatais de Intervençao e o Poder Local. Planejamento
V. Patrimonio Cultural – Proteçao Cultural
VI. Funçao social
VII. Solo criado
VIII. Usucapio


"Nas ciências sociais vamos encontrar o cenário esclarecedor dos eventos e fatos, explicações e mecanismos causais, assim como "explicar instituições sociais e mudança social é mostrar como elas surgem como resultado da ação e interação de indivíduos", na explícita linguagem de Jon Elster, num verdadeiro quebra-cabeça social.
Assim também faz Elida Séguin, elucida e explicita, de forma simples e ao mesmo tempo dinâmica, o fenômeno executório da política urbana.
Esta Defensora Pública, Mestre e Doutora em Direito, Professora Universitária, finalista numa indicação de lista sêxtupla da OAB para compor o 5º Constitucional, portanto, para nós mulheres, nossa eterna representante na paisagem jurídica, acrescenta ao seu trabalho a discussão sobre a cidade, sua gestão democrática, os direitos de superfície, de preempção e de construção e demais instrumentos desta temática.
Esta obra fala do Estatuto da Cidade, sem perder de vista sua correlação com o equilíbrio ambiental, pelo qual Elida Séguin tem a tutela de ser uma das escritoras jurídicas das mais conceituadas e conhecedora do tema meio ambiente, com várias publicações nesta área.
Este livro que nos fala da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade ao regulamentar os arts. 182 e 183 de nossa Lei Maior, atinge o princípio fundamental do pleno desenvolvimento da cidade e da propriedade urbana, e só uma arquiteta da Lei, como Elida Séguin, será capaz de tratar com tanta maestria e humanidade a "Cidade Dividida" do "Século do Conhecimento".
É uma obra que fala por si mesma, dada a importância de sue contexto. Fala sobre a cidade e a restaura, e por via de conseqüência, deverá estar nas Universidades, nas Bibliotecas, e na Academia".
SELMA ARAGÃO
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O novo direito urbanístico - Editorial por "Gazeta Mercantil"
24 de junho de 2002



São Paulo, Convivemos há quase um ano com o Estatuto da Cidade e vemos que os entes públicos e representativos da coletividade buscam adaptar-se às inovações impostas por esta lei, mas ainda pouco se sabe dos seus reais impactos. A lei que estabelece a convivência urbana em termos de ocupação, dinâmica e fenômeno executório de política urbana foi publicada em 10.07.2001 e, às vésperas de seu primeiro aniversário, adentramos ao tema. O tema do direito urbanístico encerra-se na área do direito ambiental, definido como o "conjunto de regras, princípios e políticas públicas que buscam a harmonização do homem com o meio ambiente", envolvendo, para tanto, recursos naturais, culturais, artificiais e do trabalho.

A obra "Estatuto da Cidade", de Elida Séguin, pela Editora Forense, refreando as incertezas e a lacuna doutrinária sobre o tema, apresenta um estudo claro, conceitual e integrador da matéria e serve de base para o entendimento da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade. Isto porque ele trouxe novidades ao sistema jurídico, como a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, transferência desse direito, operações urbanas consorciadas, usucapião coletivo, entre outros. A questão, entretanto, mais visível e meritória diz respeito às inovações da atividade administrativa do município, vinculada a um estatuto integrador e de planejamento obrigatório, representando "uma reação contra a espontaneidade do processo desenvolvimentista", citando Ana Távora Pereira.

Superando os capítulos iniciais de conceituação do urbanismo e deste segmento jurídico, o capítulo terceiro da obra discute a relação da cidade com o arcabouço jurídico nacional. A este respeito, dispositivos não autoaplicáveis da Constituição Federal, como o art. 182, que prevê o parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo e a desapropriação/punição, vieram a ser regulamentados com o Estatuto da Cidade. A lei também instituiu o estudo de impacto de vizinhança (EIV), semelhante ao já conhecido para impacto ambiental, "com o objetivo de avaliar os efeitos do empreendimento na vida da população da região", conforme Elida.

Em capítulo dedicado às formas estatais de intervenção e poder local, a autora discute a função primordial em direito urbanístico que cabe ao planejamento como instrumento de política econômica. Assim, ainda que não haja obrigação de um município de ter o Plano Diretor, por ter população reduzida, isso não reduz a responsabilidade da administração com os mandamentos atinentes à legislação urbanística, devendo o plano ser instituído por lei municipal. Dentro desta perspectiva, são instrumentos de planejamento o zoneamento urbano, em todas suas modalidades, como forma de determinação do uso do solo, o plano diretor, Código de Obras, parcelamento de solo urbano, direito de moradia, entre outros.

A Constituição Federal estabelece que o município pode implementar sua política urbana, conseqüentemente seu plano diretor, com a obrigatória participação da comunidade. Esta composição foi reiterada pelo Estatuto da Cidade, que prevê a gestão participativa. Assim, os municípios com mais de 20 mil habitantes deverão instituir o plano diretor em cinco anos nestes moldes, embora os demais igualmente devam seguir os princípios estabelecidos pelo Estatuto para realizarem o planejamento urbanístico.

O direito de propriedade também é modificado pela proteção à cultura, no sentido de composição do elemento relacional dos membros de uma coletividade. É assim que ocorre com o tombamento, o inventário, a desapropriação, a vigilância, esta com participação da coletividade no processo, entre outros, inscritos nos temas de ação local.

Com a novidade de institutos, a reformulação de direitos, como o direito de superfície, e a participação da coletividade nos processos de planejamento e urbanização, espera-se ter dado passos firmes na transformação das cidades num espaço de inclusão social e com melhores condições para se viver.


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Outras aportações de Élida Seguin





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