1 de março de 2010

Outros aspectos do direito de superfície urbanística

Ilustracion sup

SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- Da inserção do instituto no nosso ordenamento jurídico. 3- Conceituação e denominação das partes. 4- Características e distinções de outros direitos reais e contratos afins. 5- Alguns exemplos de utilização prática desse novel direito real. 6 Algumas questões de interesse prático para notários e registradores imobiliários. 6.1- Da formalização somente por instrumento público. 6.2- Do Direito de Preferência. 6.3 Da incidência ou não do Imposto de Transmissão na sua constituição e alienação. 7- Dispositivos conflitantes nos diplomas legais (Estatuto da Cidade versus Código Civil). 7.1- Posições doutrinárias a respeito e posição pessoal do autor . 8- Considerações finais; 9- Bibliografia

 

Sumário: 01. Notas Históricas e Aspectos Introdutórios. 02.   Paradigmas Atuais. 02.01 Conflito de normas: Estatuto da Cidade versus novo Código Civil. 02.02 Omissão(ões) do legislador acerca da possibilidade do Direito de Superfície sobre imóvel edificado. 03. Direito de Superfície e sua (nova) incidência nas modernas relações imobiliárias. 03.01 Melhor aproveitamento do potencial construtivo da área dos imóveis. 03.02 Implicações econômicas e sociais. 04. Conclusão. 05. Referências.

O Direito de superfície poderá servir como importante instrumento de transformação da propriedade eis que está de acordo com as suas novas exigências sociais. Poderá servir como ferramenta eficaz para atenuar a crise habitacional que se instala nos grandes centros urbanos do nosso país, possibilitando às autoridades a imediata aplicação de uma política urbana eficaz, tendo em vista a desnecessidade da aplicação de recursos financeiros diretos por parte da esfera pública.

Este trabalho analisa a partir do núcleo fundamental dos direitos reais, a propriedade, o direito de  superfície  introduzido pelo Estatuto da Cidade  e  recentemente  pelo Código Civil  de  2002,  pois    oferece  uma  rara  oportunidade  de  atender  a  função  social  da propriedade, expressão com a qual, a propriedade passa a ser encarada não apenas como uma “complexa situação jurídica subjetiva ativa e passiva”, insuficiente para a definição de função social da propriedade,  sendo  todavia    importante encontrar seu significado

Resumo: O direito de superfície foi criado como instrumento da política urbana pelo Estatuto da Cidade em 2001. O Código Civil de 2002 também admitiu esse direito como direito real. O direito de superfície tem por objetivo estimular o uso de terrenos urbanos não aproveitados do ponto de vista socioeconômico. Ele permite aos empreendedores utilizar terrenos de terceiros e ao mesmo tempo garante a recuperação plena das propriedades para os donos de terrenos. Para estimular a utilização do direito de superfície no setor da construção civil, os empreendedores, na qualidade de superficiários (= titulares do direito de superfície), necessitam da proteção legal e econômica para entrar no negócio. Os negócios baseados no direito de superfície são condicionados aos seus respectivos contratos da concessão. Por isso, as condições contratuais são importantes na eficácia de sua utilização. O presente trabalho aborda a análise dos dispositivos do direito de superfície brasileiro e, como resultado da análise, propõe diretrizes para construção dos contratos do ponto de vista dos superficiários.

Ementa: 1. Evolução do direito de superfície; 2. Conceito de direito de superfície; 3. Distinção com as demais formas de utilização da superfície de terrenos; 4. Dos regimes de concessão da utilização de superfície de terrenos; 4.1. Do regime da concessão do direito de superfície disciplinado pelo Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 10.07.2001); 4.2. Do regime da concessão do direito de superfície disciplinado pelo Código Civil de 2002; 4.3. Do regime da concessão de uso de terrenos públicos e particulares regulado pelo Decreto-lei n° 271, de 28.02.1967; 4.4. Do cabimento do regime da concessão do direito de superfície em terrenos públicos; Bibliografia; Referência Curricular.

 

Aduz que o direito de superfície atende a necessidade prática de permitir a construção em solo alheio, acolhendo a propriedade de forma a cumprir o seu papel constitucional, a função social da propriedade, bem como voltando-se para a preservação do meio ambiente, permitindo a transferência, gratuita ou onerosa, do direito de construir sem atingir o domínio. Apresenta-se como um novo e importante instituto consagrando em ordem louvável a função social da propriedade e a ordem urbanística, tanto quando disposto no Código Civil quanto no Estatuto da Cidade, com mecanismos em seu bojo que permitem a utilização, por exemplo, do solo ou de prédios inacabados, a fim de promover o almejado bem estar social e o planejamento urbano.

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