22 de março de 2010

Aspectos jurídicos do Plano Diretor

 

Plano Diretor (Satelite)

Aspectos jurídicos do Plano Diretor, Diogenes Gasparini

RESUMO

“O Estatuto da Cidade, Lei Federal de caráter nacional n° 10.257/2001 que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e estabelece diretrizes gerais da política urbana, trata do Plano Diretor nos arts. 39 usque 42, embora já o tivesse mencionado entre os instrumentos do planejamento municipal (art. 4°, III, a). O art. 39 prescreve que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2° desse diploma legal, enquanto os demais dispositivos (arts. 40, 41 e 42) traçam, substancialmente, seu perfil técnico-jurídico.

O Plano Diretor, nos termos do art. 40 e seu § 1° do Estatuto da Cidade, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, tudo em prol de uma cidade sustentável. De outro modo, com palavras precisas, ensina Caramuru Afonso FRANCISCO que “o plano diretor é o instrumento de que se deverá valer o Poder Público para satisfazer o direito a cidades sustentáveis, este direito múltiplo criado pelo próprio Estatuto da Cidade, que consiste no direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.

Embora sua precípua razão seja determinar a função social da propriedade urbana, deve o Plano Diretor englobar o território municipal por inteiro, abarcando tanto a zona urbana como a rural, conforme está determinado no § 2° do art. 40 do Estatuto da Cidade, ainda que em termos e condições diversas. Em São Paulo, igual determinação consta do § 1° do art. 181 da Constituição Estadual e do § 1° do art. 150 da Lei Orgânica Paulistana”.

 

Aspectos jurídicos do Plano Diretor, Adilson Abreu Dallari, Revista de Direito Imobiliário, nº 51, 2001, pp. 11 a 19.

PD01

mais…

PD002

Regime Jurídico do Plano Diretor, Victor Carvalho Pinto

“O plano diretor foi definido  pela Constituição como o “instrumento básico” da política urbana (art. 182, § 1o ). O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) e a Lei de  Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79, alterada pela Lei 9.785/99), reforçam o dispositivo constitucional, condicionando a aplicação de praticamente todos os demais instrumentos urbanísticos ao disposto no plano diretor.
Esta primazia do plano diretor  tem por finalidade impedir a ocorrência de abusos por parte do Poder Público na disciplina do direito de propriedade. Busca-se garantir que os enormes poderes conferidos ao Município para a regulação do mercado imobiliário sejam utilizados exclusivamente na busca do interesse  público. De fato, caso sejam mal utilizados, os instrumentos urbanísticos, antigos e novos, podem causar muito mais prejuízos que benefícios. Assim sendo, definição do regime jurídico do plano diretor constitui tarefa fundamental do direito urbanístico, caracterizandose como condição prévia para a própria legitimidade da política urbana.
O presente texto trata dos aspectos mais relevantes do regime jurídico do plano diretor, quais sejam: seu conteúdo, sua natureza jurídica e as formas de controle de seus dispositivos”. 

Um comentário:

Jorge Ramiro disse...

É uma informação interessante. O diretor é um trabalho difícil. Eu sou um diretor de teatro, no ano passado eu morava em Buenos Aires. Felizmente eu consegui alugar um apartamento. Trabalhe lá durante todo o ano.