11 de dezembro de 2009

Variaçoes sobre a propriedade urbana I






"Aspectos Constitucionais do Direito da Propriedade Urbana", Eliana Calmon 

A função social, exigida para a garantia do direito outorgado constitucionalmente, implica em uma série de ônus para o seu titular, desde as restrições de exercício, até a proibição de uso exclusivo, passando pela exigência de um aproveitamento racional e eficiente, com a adequada utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.
Os intérpretes da Constituição Brasileira afirmam que, no Brasil, só se garante a propriedade que cumpra função social.


 

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"O direito urbanístico e a disciplina da propriedade", Nathália Arruda Guimarães


1. O Direito Urbanístico. 2. Os Princípios Constitucionais e a autonomia do Direito
Urbanístico 3. O objeto do Direito Urbanístico. 4. Natureza Jurídica das normas de
Direito Urbanístico. 5. Conclusões. 6. Referências Bibliográficas.

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Nathália Arruda Guimarães, Advogada, Mestre em Direito pela UERJ, Doutoranda em Direito pela Faculdade de Direito de Coimbra-Portugal

Esta obra da Profª. Nathália Arruda Guimarães tem como objetivo verificar o papel dos Municípios no contexto jurídico brasileiro, levando-se em consideração sua atuação central na promoção do princípio da função social da propriedade urbana preconizado na Constituição Federal de 1988 

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Função social da propriedade – abordagem registral





O desembargador do TJSP Venicio Antonio de Paula Salles participou do IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral, realizado nos dias 7 e 8 de outubro na Universidade de Coimbra, em Portugal.

O magistrado proferiu palestra no primeiro dia do seminário, que foi inteiramente dedicado à discussão da função social da propriedade. Apresentou a função social da propriedade na Constituição brasileira e suas abordagens urbanística e ambiental, civilista, notarial e registral. E lembrou que a função social da propriedade só pode ser identificada e reconhecida a partir da formação de sociedades organizadas, posto que o direito sobre os imóveis conquista materialidade e estabilidade a partir dos registros e do controle estatal.



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No contexto da Constituição de 1988, o destaque da função social da propriedade mereceu diversos comentários, muito para relevar sua repercussão no campo da disciplina da política agrária e da política urbana.

Contudo, o tratamento da função social não representa novidade na disciplina constitucional pátria, sendo necessária a sua adequada associação dos conceitos de domínio tradicionais do direito civil aos preceitos constitucionais. Em verdade, não é mais suficiente qualquer percepção da propriedade pelos caracteres privados, especialmente pelo condicionamento desta à cláusula da função social


Irapuã Beltrão é Procurador Federal da AGU;  Professor de Direito Tributário e Constitucional; Especialista em Direito Econômico pela FGV e em Direito doEstado pela UERJ; Master of Law pela University of Connecticut; Mestrando naUniversidade Gama Filho







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